TJDFT - 0739321-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 04:07
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 14:43
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 20:47
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:47
Outras decisões
-
05/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 05:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 14:14
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
26/02/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MIXDF TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:52
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 20:22
Recebidos os autos
-
21/01/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 20:22
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MIXDF TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739321-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MIXDF TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Reitera a ré a alegação de nulidade da citação, agora sob o novo argumento de que a diligência não teria sido confirmada no prazo de três dias, a ensejar a sua repetição por meio físico, na forma do art. 246, §1º-A, do CPC.
Decido.
A despeito da patente preclusão da questão não suscitada na primeira oportunidade (art. 278 do CPC), atento ao dever de cooperação entre os agentes do processo, verifica-se que as novas razões também não prosperam.
Conforme consta dos registros dos autos, houve efetivo registro de ciência da citação pelo usuário via Domicílio Judicial Eletrônico no 3º dia útil após sua expedição (18/09/2024, as 11h25min32s)[1].
Aliás, veja-se que se não tivesse ocorrido o registro da confirmação pelo destinatário da citação o expediente teria sido encerrado automaticamente no PJe[2] as 00h00min00s, encaminhando-se os autos para as diligências do art. 246, §1º-A, do CPC, mas não é esta a realidade fática dos autos, devendo a ré arcar com o ônus de sua organização administra ineficiente que não deu o encaminhamento adequado à demanda da qual tomou conhecimento.
Dito isto, mantenho a decisão por seus suficientes fundamentos.
Em todo o caso, em garantia da economia dos atos e da duração razoável do processo, a fim de subsidiar a ampla devolução da matéria à Corte Revisora, inclusive para fins de eventual aplicação da teoria da causa madura, se for o caso, faculto à ré juntar suas razões de resposta e demais provas aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte autora em seguida.
Ausentes outros requerimentos, voltem os autos conclusos para prolação de sentença, observada a ordem cronológica e as preferências legais. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _____________________ [1] [2] Orientações técnicas disponíveis em [https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2023/domicilio-judicial-eletronico-uma-nova-fase-processual] -
05/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:11
Outras decisões
-
04/11/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:23
Decretada a revelia
-
16/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739321-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIXDF TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MIXDF TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória de urgência para "que a ré suspenda imediatamente a cobrança dos títulos de R$ 1.756,89 (mil setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos), vencido em 01/05/2024 e R$ 1.524,72 (mil quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), vencido em 01/06/2024 e demais multas ou penalidades, bem como SE ABSTENHA DE NEGATIVAR A AUTORA NOSÓRGÃOS DE CRÉDITO".
Decido.
Pela documentação anexada pela parte autora (ID's 211035418 e 211035423), o pedido de cancelamento do contrato firmado entre as partes teria ocorrido antes da vigência mínima de doze meses, mas o artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 foi declarado nulo em sede da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 (TRF da 2ª Região) e revogado pela superveniente Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS, com vigência atual pela Resolução Normativa nº 557/2022, de modo que, a princípio, não se divisa fundamento jurídico a ensejar a incidência de multa por cancelamento ou imposição de período de aviso prévio, pois consubstanciam disposições contrárias às normas de regência, de modo que o contrato deve ser interpretado com maior cautela neste ponto.
Precedente específico deste Tribunal de Justiça[1].
Por conseguinte, demonstrada a probabilidade do direito invocado e o risco de inserção de dados em órgãos de proteção ao crédito, é caso de concessão da tutela.
No caso, esta decisão alcança apenas a cobrança de multa e período de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sendo legítima eventual cobrança de valores pelos serviços efetivamente utilizados pelos beneficiários até o recebimento do pedido de cancelamento e mesmo após a notificação, pois seria conduta contrária à boa-fé objetiva e implicaria enriquecimento sem causa da parte autora.
Não é caso ainda de fixação de multa, sendo que se presume a boa-fé e o cumprimento de decisão judicial.
Havendo descumprimento, sem prejuízo de multa e apuração por crime de desobediência, poderá ser retirada a anotação via plataforma Serasajud.
Diante do exposto, com apoio no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória para para que a empresa demandada se abstenha de cobrar extrajudicialmente, protestar ou negativar os dados da parte autora por valores em aberto a título de multa por cancelamento do contrato ou contraprestação pelo período de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, até ulterior decisão judicial.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro à esta decisão força de mandado para que seja a parte ré intimada para cumprimento da ordem em 5 (cinco) dias e citada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ____________ [1] APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
SÚMULA N. 608/STJ.
POUCOS SEGURADOS.
GRUPO FAMILIAR.
FALSO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
ESTIPULANTE.
PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO NO PERÍODO.
INDEVIDO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANS.
RN 195/2001 e RN 455/2020.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, segundo a Súmula 608 do STJ. 2.
O entendimento do STJ é que, em casos semelhantes ao dos autos, em que o plano de saúde empresarial possui pouquíssimos beneficiários, trata-se de contrato coletivo atípico, também chamado 'falso coletivo', que deve ser excepcionalmente tratado como individual/familiar, justificando a incidência das normas do CDC. 3.
As cláusulas contratuais que previam a necessidade de comunicação da rescisão unilateral por escrito com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios no período, se embasavam no art. 17 da Resolução Normativa da ANS nº 195/2009.
No entanto, o parágrafo único do referido normativo foi anulado na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, cuja sentença transitou em julgado aos 08/10/2018, possibilitando aos consumidores rescindir o contrato sem que lhes fossem impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 (doze) meses de permanência e 2 (dois) meses de pagamento antecipado de mensalidades. 4.
Posteriormente, e durante a vigência do contrato firmado entre as partes, o dispositivo retromencionado foi revogado pela Resolução Normativa da ANS nº 445, de 30/03/2020.
Assim, à época do cancelamento do plano de saúde pela executada embargante, a rescisão unilateral sem obrigatoriedade de prévia notificação com antecedência mínima de sessenta dias e pagamento da contraprestação no período já configurava direito da contratante. 5.
Competia à embargada apelante demonstrar que algum serviço coberto pelo plano de saúde foi efetivamente utilizado pelos segurados durante os meses de setembro e outubro de 2022, sendo este o fato impeditivo do direito do embargante apelada, cuja comprovação lhe impunha o art. 373, II, do CPC, mas a respeito do qual não se desincumbiu de comprovar. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão nº 1897688, 07485033620238070001, Relatora Desa.
ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, publicado no PJe 12/8/2024) ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
13/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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