TJDFT - 0721576-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:24
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
30/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/05/2025 13:38
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
10/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/04/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
21/04/2025 22:19
Recebidos os autos
-
21/04/2025 22:19
Outras decisões
-
11/04/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:03
Outras decisões
-
07/04/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721576-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MARCOS PAULO DA SILVA BRITTO CERTIDÃO Decorrido in albis o prazo para o requerido indicar o paradeiro do veículo, fica intimada a parte requerente para dar seguimento ao feito, indicando endereço para cumprimento da medida liminar deferida OU requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme faculta o artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 12:40:17.
GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria -
27/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DA SILVA BRITTO em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:55
Outras decisões
-
13/03/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721576-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MARCOS PAULO DA SILVA BRITTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada que se desenvolve entre as partes em epígrafe.
O requerido apresentou petição incidental para sustentar que o veículo objeto da restrição judicial constitui bem indispensável à sua subsistência e ao exercício de sua atividade profissional, invocando a regra de impenhorabilidade disposta no artigo 833, IV, do CPC.
Argumentou, ainda, que a o bloqueio e restrição de circulação fere os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade, previstos nos artigos 805 e 8º do CPC.
Requereu, liminarmente, a suspensão imediata da restrição imposta sobre o veículo, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, alegando abuso do uso do sistema RENAJUD.
Pleiteou, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que a parte requerida, por intermédio de sua defesa técnica, apresenta impugnação desprovida de fundamento jurídico pertinente ao rito especial que rege este procedimento. É imperioso ressaltar que a natureza jurídica da busca e apreensão difere substancialmente das execuções que ensejam discussões acerca da impenhorabilidade de bens nos moldes do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Trata-se de procedimento autônomo especial regido pelo Decreto-Lei 911/69, e não de cumprimento de sentença, conforme o que parece equivocadamente entender o patrono do requerido.
Não bastasse o equívoco conceitual, há de se notar que, na ausência da localização do veículo, o procedimento sequer ultrapassou a fase inicial, assemelhando-se à figura de uma demanda, por ora, inerte – e muito se deve à omissão e reiterado descumprimento do i. peticionante em atender às determinações do Juízo, consoante se observa da certidão de ID 208265807.
A invocação do artigo 833, IV, do CPC, destinada a excluir bens impenhoráveis em processos executivos, é absolutamente despicienda neste contexto.
A simples tentativa de equiparar a restrição do RENAJUD, medida típica do procedimento de busca e apreensão, a uma "execução forçada", denota evidente confusão da defesa com os preceitos básicos que regulam o rito especial em análise.
Mais do que improdutiva, a insistência do requerido em apresentar alegações desconexas e inadequadas ao objeto da lide pode ser interpretada como expediente protelatório, causando embaraço à marcha processual e desvirtuando o objetivo da jurisdição.
Tal conduta, caso reiterada, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas nos artigos 79 e 80 do CPC, com o reconhecimento de litigância de má-fé e consequente imposição de multa e indenização à parte adversa – ficando desde já o requerido advertido desta condição.
Por fim, verifica-se a reiteração de pedidos já apreciados em decisões pretéritas, inclusive em sede de agravo de instrumento – que fora julgado deserto em razão do não recolhimento das custas –, o que reforça a tentativa de protelar a solução da lide e, por conseguinte, frustrar os direitos da parte autora.
Afinal, o pleito de gratuidade de justiça restou indeferido por meio da decisão preclusa de ID 209219186.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o pedido de reiteração do pedido de gratuidade de justiça, pois já apreciado por meio da preclusa Decisão de ID 209219186.
Ademais, REJEITO integralmente os requerimentos apresentados, determinando que os autos permaneçam com tramitação regular, com o prosseguimento do procedimento de busca e apreensão nos termos do rito estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
Advirto e a parte requerida de que a reiteração de condutas similares implicará a condenação em litigância de má-fé, com as penalidades cabíveis.
Por ora, aguarde-se cumprimento do mandado expedido (ID. 221173352).
Intimem-se.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:35
Indeferido o pedido de MARCOS PAULO DA SILVA BRITTO - CPF: *35.***.*99-90 (REU)
-
17/01/2025 12:00
Juntada de Petição de impugnação
-
16/01/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/01/2025 13:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:06
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:06
Outras decisões
-
18/11/2024 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 22:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:01
Outras decisões
-
09/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:03
Outras decisões
-
26/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/09/2024 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DA SILVA BRITTO em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 23:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721576-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MARCOS PAULO DA SILVA BRITTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instada a emendar a peça de reconvenção, assim como juntar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (ID 200148421), a parte requerida permitiu o transcurso "in albis" do prazo para manifestar-se (ID 208834330).
Nessa esteira, adoto o moderno entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera declaração da parte interessada não lhe alcança automaticamente a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, haja vista que as normas do Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes) devem ser interpretadas à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Destarte, preceitua o “Codex” Processual que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§2º, do art. 98, do CPC).
A parte foi intimada para que trouxesse aos autos documentos de corroborassem à declaração de hipossuficiência firmada, porém quedou-se inerte.
Nessa linha de raciocínio, a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício.
Logo, ausente a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido.
Outrossim, não apresentou emenda à peça de reconvenção, que, conforme delineado anteriormente, fora apresentado de forma incerta e indeterminada (art. 322, “caput”, e art. 324, “caput”, ambos do CPC), com causa de pedir próxima e remota incongruentes com o feito em apreço.
Diante disso, INDEFIRO a reconvenção por inépcia da inicial, EXTINGUINDO-A sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sem prejuízo, renove-se a diligência no endereço indicado pela requerente no ID 209247431.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:07
Indeferido o pedido de MARCOS PAULO DA SILVA BRITTO - CPF: *35.***.*99-90 (REU)
-
02/09/2024 16:07
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS PAULO DA SILVA BRITTO - CPF: *35.***.*99-90 (REU).
-
29/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
24/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 22:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:37
Outras decisões
-
15/08/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DA SILVA BRITTO em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:12
Outras decisões
-
12/06/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 18:47
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
29/05/2024 23:10
Recebidos os autos
-
29/05/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
29/05/2024 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/05/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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