TJDFT - 0739336-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:51
Outras decisões
-
14/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739336-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ALVES COSTA REU: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte autora com documentos (ID 239730869).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se vista à parte ré.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2025 13:10:46.
SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral -
21/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 09:17
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:17
Outras decisões
-
21/05/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739336-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ALVES COSTA REU: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte demandada para se manifestar acerca das alegações e documentos colacionados aos autos pelo autor ao ID nº 232457683 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
Após, sem mais requerimentos, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se a data anterior de conclusão. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/04/2025 08:18
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:18
Outras decisões
-
11/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
02/01/2025 18:24
Recebidos os autos
-
02/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 22:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739336-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ALVES COSTA REU: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão que concedera a tutela provisória, sob alegação de omissão em não delimitar os efeitos da tutela concedida.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Sem razão a parte demandada.
A decisão exigiu o depósito do consumo médio de 12 faturas, sendo que não há qualquer vedação de cobrança de valores, sendo que ficou expresso que "o faturamento deve ocorrer na forma do contrato e observadas as resoluções da ANEEL".
As faturas que não são objeto da lide e as futuras devem ser pagas ou exigidos nos termos do contrato, de modo que os embargos não têm aderência à realidade dos autos.
Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Ante a apresentação de contestação, sem questões processuais e réplica, faculto às partes indicarem o ponto controverso e especificarem as provas a serem produzidas (indicando eventualmente, quesitos assistentes técnico, rol de testemunhas etc.) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
24/11/2024 12:59
Recebidos os autos
-
24/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 12:59
Indeferido o pedido de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (REU)
-
18/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES COSTA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
06/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739336-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ALVES COSTA REU: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pela parte demandada ao ID nº 212934399, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
03/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 19:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739336-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMO MARQUES COSTA, RODRIGO ALVES COSTA REU: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de mandado de intimação para cumprimento de tutela e citação) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por RODRIGO ALVES COSTA em desfavor de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para determinar que a empresa ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica do imóvel indicado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de cominação de multa.
Determinada a emenda à petição inicial, a parte requer a exclusão de Telmo do polo ativo e consigna em juízo a média de consumo de 12 faturas.
Decido.
Recebo a emenda.
Proceda-se à exclusão de Telmo do polo ativo.
Retifique-se o cadastro.
Diante do depósito judicial realizado e da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, é caso de concessão da tutela provisória, sem prejuízo de nova análise após citação da parte demandada.
Na linha desta decisão, confira-se o precedente indicado na decisão de ID 211047563.
O faturamento deve ocorrer na forma do contrato e observadas as resoluções da ANEEL.
Desse modo, com apoio no art. 300 do CPC, concedo em parte a tutela provisória para determinar que a empresa ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica do imóvel indicado na petição inicial (unidade consumidora 120002907), no prazo de 48 horas, sob pena de cominação de multa no valor único de R$ 15.000,00.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado pessoal de intimação e de citação, via sistema eletrônico, para ciência, cumprimento em 48h e apresentar resposta em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
24/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:55
Outras decisões
-
23/09/2024 16:55
em cooperação judiciária
-
23/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/09/2024 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739336-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TELMO MARQUES COSTA, RODRIGO ALVES COSTA REU: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial quanto à composição subjetiva ativa, pois o contrato de fornecimento de energia elétrica consubstancia obrigação de natureza pessoal[1], sem vinculação direta com o direito real sobre o imóvel onde são prestados os serviços.
Faculto ainda consignar em juízo os valores devidos (calculados nos termos da sua pretensão), cuja guia poderá ser emitida no site oficial do TJDFT, como requisito para análise do requerimento de tutela provisória, pois o pagamento do serviço é essencial para o restabelecimento deste.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ________________ [1] PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEFERIMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
ASTREINTES.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela de urgência antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário proteger direitos, de modo célere.
A concessão exige plausibilidade do direito alegado pela parte requerente e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Consoante pacífica jurisprudência do STJ, a natureza da obrigação de pagar contas de consumo de energia elétrica é pessoal, e não propter rem. 3.
No caso concreto, embora não haja prova de que a proprietária do imóvel tenha cientificado a concessionária acerca do novo contrato de locação e solicitado a alteração do usuário do serviço, é certo que a locatária somente deve ser responsabilizada pelo pagamento dos serviços prestados na fluência da sua locação. 4.
A dúvida acerca da legitimidade da cobrança e do valor efetivamente devido impõe a continuidade do serviço, até a solução definitiva da lide, sob pena de prejudicar ou até mesmo impedir o exercício das atividades empresariais da locatária. 5.
Definida a obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, impõe-se a cominação de multa para forçar o cumprimento da obrigação estabelecida na decisão a quo, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão nº 1645353, 07288100620228070000, Relatora Desa.
FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, publicado no PJe 19/12/2022) -
13/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:00
Outras decisões
-
13/09/2024 17:00
em cooperação judiciária
-
13/09/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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