TJDFT - 0720618-92.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:08
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SEBASTIANA FERREIRA DE CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 17:59
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:59
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 17:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 14:26
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 16:50
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/10/2024 14:11
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:22
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720618-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIANA FERREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA SEBASTIANA FERREIRA DE CARVALHO promoveu Cumprimento de Sentença em face de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), em que pretende receber o valor de R$ 22.348,03, decorrentes da condenação imposta pela sentença proferida no processo eletrônico n. 0033806-48.2014.8.07.0007, extinto sem resolução do mérito em razão do processamento da recuperação judicial da executada.
Sustenta que o processo de recuperação judicial da devedora foi encerrado no dia 14/10/2021, e, ao postular a habilitação do crédito perante o juízo falimentar (Proc. n. 032853-02.2024.8.26.0100), fora proferida decisão indicando que a credora deveria buscar a via ordinária para o recebimento do crédito.
Decido.
Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário –, necessidade - existência de dano ou perigo de dano-, e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Confira-se o seguinte precedente deste egr.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXECUÇÃO ARQUIVADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INADEQUAÇAO VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO. 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, indeferiu a petição inicial por falta de interesse processual (arts 321 parágrafo único c/c 330, III, do Código de Processo Civil/15), resolvendo o feito sem resolução de mérito.2.
O indeferimento da petição inicial em razão da falta de interesse processual (art. 330 do CPC/15) abrange os aspectos da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e da adequação entre o pedido e o instrumento processual manejado. 3.
Alegação de inexistência de dívida veiculada em ação de conhecimento, ajuizada em 2016, relativamente a ação de execução de título extrajudicial movida em 2006.
Inadequação da via eleita, porquanto a resistência do executado deve ser manifestada na forma de embargos à execução, impugnação (ao cumprimento de sentença), objeção ou exceção de pré-executividade (artigos 914, 917, inc.III, 518, 803 do CPC/15).
Pretensão desprovida de aptidão ao fim almejado, que configura falta de interesse processual do autor.
Confirmação da sentença de extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial (art. 330, III, do CPC/15). 4.
Apelo do autor conhecido e desprovido.” (Acórdão n.993898, 20160110859586APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 15/02/2017.
Pág.: 352/400) “Subsistindo instrumento procedimental expressamente indicado pelo legislador para formulação e resolução da pretensão, deve a parte, no exercício do direito subjetivo de ação que a assiste, dele valer-se como forma de invocação da tutela almejada na expressão da sua pretensão e do devido processo legal, resultando na qualificação da carência de ação, motivada pela inadequação da via eleita, o aviamento da pretensão sob forma inteiramente inadequada e imprópria para perseguição da prestação almejada.” (Acórdão n.946548, 20130110711856APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 15/06/2016.
Pág.: 146-158) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n° 1.840.531/RS (Tema 1.051), sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que a existência do crédito é determinada pela data em que se deu seu fato gerador Na espécie, como já destacado por este Juízo nos autos do processo n. 0033806-48.2014.8.07.0007, o crédito da exequente decorre de fato preexistente ao pedido de recuperação judicial, isto é, do negócio jurídico firmado entre ela e a executada consistente no contrato de compra e venda de unidade imobiliária firmado em 24/08/2012.
Logo, o crédito da exequente sujeita-se à recuperação judicial, ainda que de forma administrativa, em razão do noticiado encerramento do processo de recuperação judicial.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA.
DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 49 DA LEI 11.101/2005.
FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO.
ATO JURISDICIONAL QUE O FIXOU ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Segundo o artigo 49 da Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." 2.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n° 1.840.531/RS (Tema 1.051), sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que a existência do crédito é determinada pela data em que se deu seu fato gerador. 3.
Tratando-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, e considerando que a sentença que os fixou (fato gerador) foi proferida antes do pedido de recuperação judicial, este crédito se submete ao plano de recuperação, ainda que de forma administrativa, caso o processo de recuperação judicial tenha se encerrado.
Precedentes do TJDFT. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1740514, 07097458820238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste cenário, tendo em conta que o crédito em questão se submete ao plano de recuperação judicial, mesmo que de forma administrativa, caracterizada está a inadequação da via eleita pela parte exequente para provocar a atividade jurisdicional, de forma que a medida que se impõe é a extinção do presente cumprimento de sentença sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, ressalvando-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários, porquanto não houve intimação.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:29
Indeferida a petição inicial
-
17/09/2024 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/09/2024 10:50
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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