TJDFT - 0707530-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/09/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
31/08/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/08/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707530-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: LOJAS LONDRINA LTDA, CAROLINE PORTUGAL, LAFAIETE NERY JUNIOR, LUCIANO SEVERO DECISÃO Defiro o pedido do exequente (Rodrigo), de ID nº. 245764491, e concedo-lhe o prazo adicional de 10 (dez) dias para que informe o endereço completo e atualizado de Caroline Portugal.
Com a informação desse endereço, cite-se e intime-se na forma da decisão de ID nº. 239226361 e, em seguida, aguarde-se a devolução dos mandados de citação de todos os sócios (Luciano, Lafaiete e Caroline).
Caso não seja informado o endereço da sócia Caroline Portugual, determino, desde logo, a exclusão dela do polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Lojas Londrina Ltda., devendo prosseguir somente em relação aos sócios Lafaiete e Luciano, se frutífera a diligência de citação em relação a eles.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. - 
                                            
13/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:02
Deferido o pedido de RODRIGO OLIVEIRA SILVA - CPF: *05.***.*32-16 (EXEQUENTE).
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12/08/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/07/2025 18:52
Deferido o pedido de RODRIGO OLIVEIRA SILVA - CPF: *05.***.*32-16 (EXEQUENTE).
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25/07/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707530-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: LOJAS LONDRINA LTDA, CAROLINE PORTUGAL, LAFAIETE NERY JUNIOR, LUCIANO SEVERO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte exequente RODRIGO OLIVEIRA SILVA para informar o endereço completo e atualizado do executado LUCIANO SEVERO, no prazo de 05 (CINCO) dias. Águas Claras, 21 de julho de 2025. - 
                                            
19/07/2025 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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13/07/2025 04:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
09/07/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/07/2025 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/06/2025 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
28/06/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/06/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/06/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:17
Deferido o pedido de RODRIGO OLIVEIRA SILVA - CPF: *05.***.*32-16 (EXEQUENTE).
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11/06/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:49
Indeferido o pedido de RODRIGO OLIVEIRA SILVA - CPF: *05.***.*32-16 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:57
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/05/2025 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707530-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: LOJAS LONDRINA LTDA DECISÃO Defiro parcialmente o pedido do exequente (Rodrigo), de ID nº. 232808136, para determinar a pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada (Lojas Londrina Ltda.), mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados.
Restando infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. - 
                                            
25/04/2025 15:49
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:48
Deferido em parte o pedido de RODRIGO OLIVEIRA SILVA - CPF: *05.***.*32-16 (EXEQUENTE)
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14/04/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707530-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: LOJAS LONDRINA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 7 de abril de 2025 14:04:44. - 
                                            
07/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:05
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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31/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
 - 
                                            
31/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de LOJAS LONDRINA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:34
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
 - 
                                            
21/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de LOJAS LONDRINA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 09:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 13:52
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:52
Outras decisões
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09/12/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/12/2024 16:33
Processo Desarquivado
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09/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 15:33
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:33
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LOJAS LONDRINA LTDA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707530-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: LOJAS LONDRINA LTDA SENTENÇA O relatório é dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação ajuizada por RODRIGO OLIVEIRA SILVA em face de LOJAS LONDRINA LTDA por meio da qual postula rescisão contratual e devolução da quantia de R$ 1.652,13 a título de danos materiais.
Em suma, o autor conta que, em 31/12/2023, adquiriu junto à requerida um smartphone Xiaomi Note pelo preço de R$ 1.130,13, pagos através de PIX, tendo a fornecedora se comprometido a efetuar a entrega em 20 dias úteis.
Em 05/01/2024, porém, antes da remessa do produto, o requerente solicitou a troca do aparelho adquirido pelo smartphone Xiaomi Lite, o que foi permitido pela requerida.
Para tanto, a parte autora pagou a diferença de R$ 522,00 também através de PIX.
Nada obstante, o aparelho não teria sido entregue ao comprador.
Regularmente citada, a requerida não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação.
A parte autora pediu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade na justiça, na forma do art. 334, §8º do Código Processo Civil (CPC). É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo, inclusive o Juiz, velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Ato contínuo, decreto a revelia da parte ré e reconheço seus efeitos, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, tudo conforme arts. 344 do Código de Processo Civil.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia será dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedoras e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, o que atrai a aplicação do microssistema próprio.
O Código Civil dispõe que “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Já o Código de Defesa do Consumidor assenta a responsabilidade civil do fornecedor no tripé: ação ou omissão lesivas, nexo causal e dano suportado pelo consumidor.
Como se sabe, a responsabilidade civil dos fornecedores de bens e serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14 e 18), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do produto ou serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.
Ademais, o mesmo diploma normativo positiva como direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, IV).
In casu, como manda o art. 373, I, do CPC, o consumidor comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Demonstrou documentalmente a compra do aparelho celular Xiaomi Note, pelo qual pagou o montante de R$ 1.130,13 em 31/12/2023 (193116652 - Comprovante), bem como o pagamento da diferença de R$ 522,00, em 05/01/2024, referente ao aparelho Xiaomi Lite (193116651 – Comprovante e 193116657 - Outros Documentos).
Comprovou, anda, que tudo isso se deu após a concordância da fornecedora com a troca pretendida (193116657 - Outros Documentos) e, ainda, a situação de mora da devedora no tocante à entrega do celular (193116654 - Outros Documentos).
Nesse particular, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a regularidade da prestação do serviço prestado, tampouco qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Portanto, presentes a conduta ilícita, o nexo causal e o dano, o consumidor deve ser integralmente indenizado, nos termos do art. 927 do Código Civil e art. 6º, I e VI do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato que é objeto da inicial e condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 1.652,13 (um mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e treze centavos), com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: a atualização monetária será calculada desde os desembolsos (R$ 1.130,13 em 31/12/2023 e R$ 522,00 em 05/01/2024) com base no INPC; os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, incidirão desde a citação, sendo que ambos os consectários assim serão contados até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), ressalvado o período em que a Selic apresentar índice inferior ao IPCA, pois nesse caso a taxa dos juros de mora será igual a 0 (zero), tudo nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil.
Condeno à ré, ainda, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade na justiça, na forma do art. 334, §8ºdo CPC, no importe de 2% do valor atualizado da causa, montante esse que deve ser revertido em favor da União.
Ressalto que, em face do valor da causa e da natureza da ré, o percentual fixado mostra-se razoável.
Não desconheço o entendimento minoritário no sentido do descabimento da multa quando não evidenciado o embaraçado causado pela parte que não comparece injustificadamente à audiência de conciliação.
No entanto, o legislador processual foi claro: “Art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor a União ou do Estado.
Desse modo, considerando a completude da norma, não se justifica a fixação judicial de requisito para incidência da multa.
Nessa direção: Acórdão nº 1674747, 2ª Turma Cível, Relator Des.
RENATO SCUSSEL, Publicado no DJE: 17/04/2023; Acórdão nº 1335123, 3ª Turma Cível, Relatora Des.
FÁTIMA RAFAEL, Publicado no DJE: 04/05/2021).
Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 - 
                                            
06/10/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707530-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: LOJAS LONDRINA LTDA SENTENÇA O relatório é dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação ajuizada por RODRIGO OLIVEIRA SILVA em face de LOJAS LONDRINA LTDA por meio da qual postula rescisão contratual e devolução da quantia de R$ 1.652,13 a título de danos materiais.
Em suma, o autor conta que, em 31/12/2023, adquiriu junto à requerida um smartphone Xiaomi Note pelo preço de R$ 1.130,13, pagos através de PIX, tendo a fornecedora se comprometido a efetuar a entrega em 20 dias úteis.
Em 05/01/2024, porém, antes da remessa do produto, o requerente solicitou a troca do aparelho adquirido pelo smartphone Xiaomi Lite, o que foi permitido pela requerida.
Para tanto, a parte autora pagou a diferença de R$ 522,00 também através de PIX.
Nada obstante, o aparelho não teria sido entregue ao comprador.
Regularmente citada, a requerida não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação.
A parte autora pediu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade na justiça, na forma do art. 334, §8º do Código Processo Civil (CPC). É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo, inclusive o Juiz, velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Ato contínuo, decreto a revelia da parte ré e reconheço seus efeitos, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, tudo conforme arts. 344 do Código de Processo Civil.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia será dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedoras e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, o que atrai a aplicação do microssistema próprio.
O Código Civil dispõe que “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Já o Código de Defesa do Consumidor assenta a responsabilidade civil do fornecedor no tripé: ação ou omissão lesivas, nexo causal e dano suportado pelo consumidor.
Como se sabe, a responsabilidade civil dos fornecedores de bens e serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14 e 18), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do produto ou serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.
Ademais, o mesmo diploma normativo positiva como direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, IV).
In casu, como manda o art. 373, I, do CPC, o consumidor comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Demonstrou documentalmente a compra do aparelho celular Xiaomi Note, pelo qual pagou o montante de R$ 1.130,13 em 31/12/2023 (193116652 - Comprovante), bem como o pagamento da diferença de R$ 522,00, em 05/01/2024, referente ao aparelho Xiaomi Lite (193116651 – Comprovante e 193116657 - Outros Documentos).
Comprovou, anda, que tudo isso se deu após a concordância da fornecedora com a troca pretendida (193116657 - Outros Documentos) e, ainda, a situação de mora da devedora no tocante à entrega do celular (193116654 - Outros Documentos).
Nesse particular, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a regularidade da prestação do serviço prestado, tampouco qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Portanto, presentes a conduta ilícita, o nexo causal e o dano, o consumidor deve ser integralmente indenizado, nos termos do art. 927 do Código Civil e art. 6º, I e VI do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato que é objeto da inicial e condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 1.652,13 (um mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e treze centavos), com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: a atualização monetária será calculada desde os desembolsos (R$ 1.130,13 em 31/12/2023 e R$ 522,00 em 05/01/2024) com base no INPC; os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, incidirão desde a citação, sendo que ambos os consectários assim serão contados até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), ressalvado o período em que a Selic apresentar índice inferior ao IPCA, pois nesse caso a taxa dos juros de mora será igual a 0 (zero), tudo nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil.
Condeno à ré, ainda, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade na justiça, na forma do art. 334, §8ºdo CPC, no importe de 2% do valor atualizado da causa, montante esse que deve ser revertido em favor da União.
Ressalto que, em face do valor da causa e da natureza da ré, o percentual fixado mostra-se razoável.
Não desconheço o entendimento minoritário no sentido do descabimento da multa quando não evidenciado o embaraçado causado pela parte que não comparece injustificadamente à audiência de conciliação.
No entanto, o legislador processual foi claro: “Art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor a União ou do Estado.
Desse modo, considerando a completude da norma, não se justifica a fixação judicial de requisito para incidência da multa.
Nessa direção: Acórdão nº 1674747, 2ª Turma Cível, Relator Des.
RENATO SCUSSEL, Publicado no DJE: 17/04/2023; Acórdão nº 1335123, 3ª Turma Cível, Relatora Des.
FÁTIMA RAFAEL, Publicado no DJE: 04/05/2021).
Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 - 
                                            
13/09/2024 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
 - 
                                            
13/09/2024 11:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/09/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
 - 
                                            
28/08/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
 - 
                                            
28/08/2024 14:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/08/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
 - 
                                            
16/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/08/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/08/2024 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
12/08/2024 02:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/08/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
26/07/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
10/07/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
31/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 28/05/2024.
 - 
                                            
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
 - 
                                            
28/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/05/2024.
 - 
                                            
27/05/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
 - 
                                            
24/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/05/2024 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
23/05/2024 19:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
23/05/2024 17:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/05/2024 17:29
Indeferido o pedido de RODRIGO OLIVEIRA SILVA - CPF: *05.***.*32-16 (REQUERENTE)
 - 
                                            
22/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
 - 
                                            
21/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2024 21:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/05/2024 15:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/05/2024 15:36
Indeferido o pedido de RODRIGO OLIVEIRA SILVA - CPF: *05.***.*32-16 (REQUERENTE)
 - 
                                            
02/05/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
 - 
                                            
02/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/04/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
15/04/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/04/2024 17:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/04/2024 17:02
Outras decisões
 - 
                                            
12/04/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
 - 
                                            
12/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/04/2024 15:46
Juntada de Petição de intimação
 - 
                                            
12/04/2024 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
12/04/2024 15:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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