TJDFT - 0719463-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 14:57
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARQUES DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARQUES DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 11:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:49
Indeferida a petição inicial
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25/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARQUES DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719463-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS MARQUES DE SOUZA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS GLARAS II DECISÃO Há necessidade de nova emenda.
Faculto à parte autora emendar a petição inicial, mormente para juntar aos autos comprovantes do alegado dano material no valor de R$2.000,00 (notas fiscais, recibos, etc.), pois dano material não se presume, exigindo prova documental de sua existência, nos termos do artigo 944 do Código Civil, não podendo a autora requerer a condenação ao pagamento de danos materiais baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta.
Deverá, ainda, juntar aos autos: a) Comprovante de residência atual e em seu nome (conta de água, luz, telefone, etc.); b) Juntar aos autos documento de identidade do autor.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: - indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; - indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização das partes requeridas pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 13:36
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
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12/09/2024 20:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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