TJDFT - 0719504-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:33
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:33
Outras decisões
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:40
Outras decisões
-
22/01/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:59
Outras decisões
-
02/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/11/2024 15:56
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:24
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719504-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO ALCANTARA MARTINS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SERASA S.A.
S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação extrajudicial, observando os requisitos legais, consoante se afere da petição juntada aos autos (ID 215760331).
Isso posto, JULGO EXTINTO O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e homologo a transação realizada pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos, inclusive o de adquirir exequibilidade, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41 da Lei nº 9099/95).
As partes dispensaram a intimação e a publicação da sentença homologatória.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Assinado e datado digitalmente -
06/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:08
Homologada a Transação
-
05/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
05/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
31/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
30/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:08
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
29/10/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:35
Outras decisões
-
12/10/2024 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719504-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO ALCANTARA MARTINS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SERASA S.A.
DECISÃO A procuração apresentada não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 2 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 07:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO ALCANTARA MARTINS em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719504-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO ALCANTARA MARTINS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SERASA S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverá o requerente emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: a) especificar, no item “e” do rol dos pedidos, o exato valor em reais que requer a título de indenização por dano moral; b) juntar aos autos documentos que comprovem que seu nome está negativado, com a indicação da dívida correspondente; c) juntar aos autos documentos que comprovem que as prestações do financiamento estão quitadas, como alegado. Águas Claras, 16 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716598-25.2024.8.07.0018
Jussara Kellen Ferreira Santana
Distrito Federal
Advogado: Giovanni Bruno de Araujo Savini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 15:24
Processo nº 0716598-25.2024.8.07.0018
Jussara Kellen Ferreira Santana
Distrito Federal
Advogado: Patrick Lohann Beloti Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 12:13
Processo nº 0705140-28.2021.8.07.0014
Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido
Jose Gilmar Araujo Santos
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2021 17:33
Processo nº 0772816-79.2024.8.07.0016
David Menezes das Neves
Gabriel Ribeiro Silva Morais
Advogado: Jeanne Brunet Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 18:29
Processo nº 0711288-32.2024.8.07.0020
Dayane Guimaraes Minto Prado
Impar Servicos Hospitalares S/A
Advogado: Cristiane Meireles dos Santos Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2024 22:29