TJDFT - 0716598-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/01/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716598-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA KELLEN FERREIRA SANTANA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença que reconheceu a prescrição (ID 218008185).
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Em apertada síntese, a embargante sustenta que a sentença prolatada apresenta vício de contradição ao argumento de que a sentença reconheceu a prescrição com base no artigo 1º da Lei Distrital n.º 7.515/86, mas que se aplica ao caso o prazo de cinco anos para tutelar o direito, contado da data do seu descumprimento e não da data da homologação do concurso.
Pois bem.
A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração é aquela que nasce na própria decisão recorrida, a qual apresenta proposições inconciliáveis, o que torna incerto o próprio provimento da tutela jurisdicional.
No caso em análise, a embargante não cita os trechos em que haveria possível contradição na decisão prolatada.
Pelo contrário, ela discorda do próprio mérito, ao requerer que seja afastada a aplicação Lei Distrital n.º 7.515/86 para que incida o prazo prescricional de 5 anos.
No entanto, o respectivo ponto foi claramente descartado na sentença nos seguintes termos: “Cabe ainda destacar que, ao contrário do alegado pela parte autora, não se aplica ao caso o Decreto n.º 20.910/1932, mas, sim, a Lei n.º 7.515/86, em obediência aos critérios relacionados à hierarquia e à especialidade, para fins de resolução de uma antinomia aparente”.
Desta forma, não há que se falar em contradição.
Em verdade, o que a embargante pretende é alterar a conclusão do julgado.
Ou seja, o recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que busca o embargante rediscutir a matéria julgada - impossível pela via eleita.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, os JULGO IMPROCEDENTES.
Mantenha-se a íntegra da sentença prolatada em id 216827776.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias autora; 30 dias DF já inclusa a dobra.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/11/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:28
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/11/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:36
Declarada decadência ou prescrição
-
05/11/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:55
Juntada de Petição de impugnação
-
22/10/2024 02:41
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/10/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716598-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA KELLEN FERREIRA SANTANA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO A parte autora comunica interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0738382-15.2024.8.07.0000, em face da decisão que indeferiu a liminar (ID 209935709).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Fica a parte agravante intimada a informar eventual efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Aguarde-se o prazo para contestação.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência ao autor.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Aguarde-se o prazo para contestação.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/09/2024 08:22
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:22
Outras decisões
-
20/09/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716598-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA KELLEN FERREIRA SANTANA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO I.
Defiro a gratuidade processual em favor da parte autora.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar.
A autora impugna os critérios utilizados pela banca examinadora ré para correção da prova discursiva do concurso público para provimento de vagas para o cargo de Professor de Educação Básica do Distrito Federal.
Ao menos neste momento processual, não há elementos suficientes capaz de evidenciar qualquer probabilidade no direito alegado pela parte autora.
No caso, a autora questiona os critérios de correção da prova discursiva, sem indicar qualquer ilegalidade.
A pretensão da autora afronta tese firmada em sede de repercussão geral pelo STF, tema 485, segunda a qual é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na análise do mérito administrativo, ou seja, nos critérios de correção de provas, com reexame de questões e valorações. É justamente o que pretende a parte autora no presente caso, ou seja, que o Judiciário reexamine a prova discursiva, a partir de nova valoração, o que ofende o tema 485, cuja tese já foi definida pelo STF.
Apenas em caso de flagrante ilegalidade será possível submeter prova discursiva a controle judicial.
A autora não indica qualquer ilegalidade, pois se restringe a questionar os critérios de correção.
Ademais, há contradição em termo no pedido liminar.
Explico: Ora, se a própria autora considera que é essencial prova pericial, especialista em português, para evidenciar erro na avaliação da prova discursiva, fica evidente que não há prova de que houve qualquer erro ou ilegalidade, passível de controle judicial.
Se a avaliação correta, na perspectiva da autora, depende de perícia, significa que as provas existentes até este momento não são suficientes para evidenciar qualquer probabilidade no direito alegado.
Portanto, a indicação da necessidade de perícia indica a ausência de elementos para justificar a liminar, como exige o artigo 300, caput, do CPC.
Por fim, indefiro o pedido de "produção antecipada de prova", pois o artigo 381 e seguintes do CPC disciplina a ação probatória autônoma, que tem procedimento próprio e não ostenta qualquer caráter contencioso.
No caso, a autora apenas pede a antecipação de prova pericial, em processo contencioso, razão pela qual não se aplica o procedimento do artigo 381 do CPC.
A prova pericial requerida pela autora será analisada oportunamente, quando da finalização da fase postulatória, com o contraditório efetivo.
Não cabe produção antecipada de prova, com fundamento no artigo 381, de forma incidental em processo contencioso, pois se trata de ação probatória autônoma, que sequer previne para a ação a ser ajuizada, com finalidade restrita.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Citem-se os réus para contestarem, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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