TJDFT - 0720289-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:05
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JEMINA PRESTES DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ENFERMEIRO DA FAMÍLIA E COMUNIDADE.
CADASTRO DE RESERVA.
TUTELA ANTECIPADA.
RESERVA DE VAGA.
PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO.
DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. 1.
Na hipótese, a autora agravante foi aprovada fora do número de vagas de provimento imediato previstas no Edital n. 08 do concurso de 2018 da SES/DF, para o específico cargo de “enfermeiro de família e comunidade”, pretendendo, em sede de ação judicial com pedido de tutela antecipada, obter reserva de vaga ao argumento de preterição, face a abertura de novo concurso para o cargo de enfermeiros. 2.
O colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (RE 837.311/PI, Relator Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de 18/4/2016). 3. “In casu”, e para fins de antecipação de tutela, não se evidencia que a nomeação para o cargo de “enfermeiro” (generalista), do novo concurso de 2022, caracteriza arbitrariedade e preterição dos candidatos do concurso de 2018 para o cargo de "enfermeiro da família e comunidade”, restando ausente a relevância da argumentação deduzida a indicar a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
02/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:52
Conhecido o recurso de JEMINA PRESTES DE SOUZA - CPF: *05.***.*93-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 11:28
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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15/07/2024 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JEMINA PRESTES DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 10:29
Recebidos os autos
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20/05/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/05/2024 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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