TJDFT - 0708845-41.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 18:48
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708845-41.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO PEREIRA RAMOS REQUERIDO: BANCO INTER S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, CPC.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir suscitada pelo requerido não prospera.
Como é cediço, o interesse de agir está presente quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse este resistido pela parte contrária.
Destarte, ainda, que a obrigação de fazer perseguida tenha sido cumprida, da mesma forma, persiste o interesse processual do autor quanto ao pedido de danos morais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
O autor afirma que requisitou perante o requerido a portabilidade de empréstimos para o Banco de Brasília e que, desde o início, enfrentou dificuldades administrativas impostas pelo demandado para a realização da transação, inclusive quanto à informação do número correto do(s) contrato(s) de empréstimo(s).
Requer o deferimento do pedido de transferência do(s) empréstimo(s) e a apresentação correta do(s) número(s) do(s) contrato(s), bem como a condenação do requerido em R$10.000,00, a título de dano moral.
O requerido, em sede contestatória, alegada que os contratos foram liquidados e inexistência de danos morais a serem reparados.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se, na peça defensiva, que o(s) empréstimo(s) objeto(s) da demanda foi(ram) liquidado(s) no dia 03 de setembro de 2024, ou seja, antes da distribuição processual (12 de setembro de 2024).
Destarte, à míngua de impugnação específica do autor quanto ao alegado pelo requerido no tocante às obrigações de fazer perseguidas, de rigor a improcedência dos pedidos consistentes nas obrigações de deferimento do pedido de transferência do(s) empréstimo(s), bem como da apresentação correta do(s) número(s) do(s) contrato(s).
Passo a apreciar o pedido de danos imateriais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Em que pesem os evidentes transtornos decorrentes da morosidade no processo de finalização da portabilidade do(s) empréstimo(s), eventual excesso de prazo, por si só, não é insuficiente para causar abalo psicológico capaz de gerar o dano moral indenizável.
Em outras palavras, a conduta ilícita hábil a gerar dano de ordem moral é aquele tão intenso que gera efeitos deletérios e duradouros na autoestima, no bem-estar ou mesmo ofensa à dignidade da vítima, situação que não se observa no caso em exame.
Deveras, não há alegação ou provas nos autos de que a demora desencadeou ao requerente dano concreto, seja de ordem material ou extrapatrimonial.
O desconforto, aborrecimento ou sentimento de frustração gerado pelos fatos narrados, não ultrapassa o mero dissabor cotidiano a que todos estamos sujeitos e somos capazes de suportar.
Por fim, não se pode olvidar que o inadimplemento contratual, em si, não gera danos morais, sendo admissível tal constatação apenas em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): "mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral".
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
09/12/2024 14:18
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/11/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA RAMOS em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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11/11/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 02:27
Recebidos os autos
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10/11/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708845-41.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO PEREIRA RAMOS REQUERIDO: BANCO INTER S/A DESPACHO Cite-se e intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:29
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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25/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708845-41.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO PEREIRA RAMOS REQUERIDO: BANCO INTER S/A D E S P A C H O Intime-se o autor para esclarecer se pretende o ajuizamento da presente demanda neste Juizado, tendo em vista que a petição inicial está endereçada à Vara Cível desta Circunscrição Judiciária e o valor do contrato que fundamenta a demanda é superior ao da alçada dos Juizados Especiais.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:11
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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12/09/2024 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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