TJDFT - 0703923-78.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 16:49
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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30/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:14
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703923-78.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS SANTOS S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial processada neste Juízo entre as partes acima especificadas.
A parte executada apresentou proposta de acordo no ID 211770967.
Em seguida, a parte exequente aceitou a proposta com alugmas ressalvas (ID 212984974), contando com a anuência da executada (ID 214032689).
Houve o bloqueio de valores de titularidade da executada realizado por meio do SISBAJUD (ID 211247785).
Do valor bloqueado, a executada pugna pela transferência de R$ 387,97 (trezentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos) em favor da parte exequente, nos moldes do ajuste entabulado entre as partes.
Por fim, pugnam pela homologação do acordo. É a síntese do necessário.
Decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do CPC.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
ANTE O EXPOSTO: 1) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para extinguir o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2) Sem custas. 2.1) Honorários na forma do acordo. 3) Do valor bloqueado pelo SISBAJUD (ID 211247785), autorizo a Secretaria a proceder com a liberação do valor de R$ 387,97 (trezentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos) em favor da parte exequente, movimentando-se o valor para conta judicial (procedimento que pode levar até 3 dias úteis) e, depois, expedindo-se o respectivo alvará, levando em consideração a chave pix (CNPJ) fornecida na petição de ID 212984974, de titularidade da exequente. 4) O valor remanescente deverá ser desbloqueado e devolvido à executada, conforme requerido na petição de ID 214032689.
Se necessário, intime-a para que forneça, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários à realização da devolução do saldo por meio de alvará. 5) Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
15/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:40
Homologada a Transação
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11/10/2024 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/10/2024 08:33
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703923-78.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS SANTOS D E C I S Ã O Intime-se a parte executada para manifestação acerca dos termos da contraproposta de ID 212984974.
Prazo de cinco dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
02/10/2024 18:30
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:30
Outras decisões
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02/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703923-78.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica a parte exequente intimada para ciência e manifestação acerca da petição de ID 211770967 e documentos que a seguem.
Brazlândia - DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
20/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 06:41
Juntada de Petição de impugnação
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19/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703923-78.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME RÉU: EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, De ordem do MM.
Juiz, Dr.
Fabrício Castagna Lunardi, anexo ao presente feito consulta(s) ao(s) sistema (s): SISBAJUD.
Certifico que houve bloqueio total do débito.
Fica o devedor intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Brazlândia, DF, 16 de setembro de 2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
16/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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15/09/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2024 09:34
Desentranhado o documento
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/08/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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