TJDFT - 0702144-60.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:55
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JONAS SANTOS DE FREITAS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0702144-60.2024.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) IMPETRANTE: EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS IMPETRADO: JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE SANTA MARIA, JONAS SANTOS DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA Os presentes embargos de declaração foram opostos por Eagle Proteção Mútua e Benefícios em face da decisão monocrática de ID 64048877, que não conheceu do mandado de segurança impetrado pela ora Embargante em razão do seu não cabimento no presente caso.
Assevera a Embargante que houve erro e contradição na decisão, pois estaria claramente demonstrada a teratologia da decisão objeto do mandamus, que não conheceu dos aclaratórios então opostos e, consequentemente, reconheceu o trânsito em julgado da sentença em razão da não interrupção do prazo para recurso.
Assim, requereu o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que se atribua efeito modificativo aos presentes embargos e sejam sanados os vícios supostamente existentes. É, em breve linhas, o relatório.
Passo a decidir.
De início, registro que o Código de Processo Civil faculta ao relator a possibilidade de julgamento monocrático dos aclaratórios na forma do § 2º do art. 1.024 do CPC, in verbis: [...] Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. [...] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. [...] (grifei) Igualmente, indispensável a apreciação dos requisitos de admissibilidade recursal insertos na Lei n.º 9.099/1995, especificamente com a observância do que rezam os artigos 49 e 50, quanto à tempestividade das razões recursais.
Superada a análise dos requisitos de admissibilidade, passo ao exame da tese sustentada pelo Embargante.
No procedimento sumaríssimo, o art. 48 da Lei 9.099/95 dispõe que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (art. 1.022), quais sejam: obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Nesse ponto esclarece Humberto Teodoro Jr: [...] Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos. [...] (Revista da EMERJ, v. 12, nº 46, 2009 101) (grifei).
Feitas tais considerações, destaco que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de sorte que o recorrente, para ver acolhida sua pretensão recursal, deve demonstrar a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada: [...] os embargos de declaração não são ordinariamente meio de reforma ou cassação da decisão impugnada, mas sim de integração, sempre vinculados à correção dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, em regra, não se operam os chamados efeitos do julgamento dos recursos nos embargos de declaração. [...] (Revista da EMERJ, v. 12, nº 46, 2009 101) (grifei).
Nestes termos, os embargos declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Assim, os embargos de declaração visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos no acórdão/decisão, não se propondo à reanálise de prova já apreciada, sobretudo quando esta é considerada irrelevante ou insuficiente pelo juízo.
No caso em espeque, verifico que a Embargante sustenta que houve erro e contradição na decisão, pois estaria claramente demonstrada a teratologia da decisão objeto do mandamus, já que os embargos de declaração opostos na ocasião visavam sanar omissão existente na sentença, todavia, o juízo de origem não teria tomado conhecimento dos aclaratórios e, consequentemente, teria declarado o trânsito em julgado em decorrência da não interrupção do prazo para recurso.
Entretanto, em que pese o argumento apresentado pela Embargante, conforme destacado na decisão objeto dos presentes aclaratórios, o STJ possui entendimento assente de que “[...] os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1934033 PE 2021/0118335-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022); inexiste teratologia ou patente violação à norma legal que venha a ferir direito líquido e certo do impetrante.
Portanto, inexistentes quaisquer dos vícios apontados, evidente a inadequação da via eleita por meio do presente recurso.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tomo conhecimento dos embargos de declaração opostos para, no mérito, rejeitá-los, mantendo incólume a decisão monocrática impugnada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Relatora -
02/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:03
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 15:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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30/09/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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30/09/2024 18:25
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/09/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0702144-60.2024.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS IMPETRADO: JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE SANTA MARIA, JONAS SANTOS DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança (com pedido liminar) impetrado contra “decisão” nos autos do processo 0702797-66.2024.8.07.0010.
Alega o impetrante que a sentença teria sido omissa quanto ao pedido alternativo formulado em contestação, assim como a “decisão” que julgou os embargos de declaração teria sido teratológica ao não conhecer os aclaratórios por não vislumbrar omissão na sentença.
Afirma que em razão do acima narrado houve o trânsito em julgado da sentença, fato que o impediria de interpor o competente recurso.
Requer, liminarmente, que seja suspensa a eficácia do ato impugnado nos autos do PJe 0702797-66.2024.8.07.0010 para que seja modificada a decisão que não recebeu os embargos de declaração “[...] e o consequente trânsito em julgado da sentença condenatória”.
No mérito, postula a concessão da segurança para que seja confirmada a decisão que eventualmente defira a tutela de urgência pleiteada. É o breve relato.
Em que pese os argumentos apresentados pelo impetrante, entendo que o presente writ não preenche os requisitos para a sua admissibilidade.
Conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 12.016/2009, não cabe mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado; no caso dos autos, o impetrado não conheceu dos aclaratórios opostos pela impetrante em razão da ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022, incisos I a III, do CPC); logo, em razão do conhecimento dos embargos de declaração, não houve a interrupção do prazo e, consequentemente, houve o trânsito em julgado; sobre o tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui o mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1.
A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração (fls. 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls. 942-943, e-STJ. 2.
Observa-se que a decisão agravada (fls. 916-918, e-STJ) foi publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto somente em 25.11.2021. 3.
O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos.
Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 611.755/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015; e AgRg nos EDcl no REsp 1.889.035/SC, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.12.2021. 4.
Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1934033 PE 2021/0118335-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso" (AgRg no AREsp 1153985/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1683006 SC 2020/0070352-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) (grifei) Não bastasse, para se admitir o mandado de segurança, faz-se necessária a precisa indicação da natureza teratológica da decisão ou de sua patente violação à norma legal que venha a ferir direito líquido e certo do impetrante (RITR, artigo 67, I), o que não se constata na presente situação processual, já que se trata de mera decisão que não conheceu os aclaratórios ante a inexistência de vícios processuais na sentença.
Nesse contexto, a Lei nº 12.016/2009 (art. 10) estabelece que a peça inicial do mandamus “[…] será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
No caso em espeque, a decisão judicial não apresenta teratologia, ilegalidade ou abusividade, razão pela qual o presente remédio constitucional não se mostra cabível para os fins pretendidos pelo impetrante.
Logo, diante de tais considerações, não conheço do presente mandamus, à luz do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 67, inciso I, do RITR.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
17/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:23
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:23
Pedido não conhecido
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16/09/2024 14:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
12/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/09/2024 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702144-60.2024.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS IMPETRADO: JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE SANTA MARIA DESPACHO Da análise dos autos, percebe-se a inexistência de qualificação do litisconsorte passivo necessário, requisito indispensável ao processamento do mandado de segurança.
Assim, intime-se o impetrante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial saneando o vício apontado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos da Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal e do art. 66, inciso II, do RITRJE.
Igualmente, intime-se o impetrante para que apresente a guia e o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília, 4 de setembro de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
04/09/2024 16:26
em cooperação judiciária
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03/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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