TJDFT - 0737051-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:07
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:57
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/06/2025 16:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de AUDIPLAN - ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:20
Outras decisões
-
04/06/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO VAGNER NETO DOS SANTOS *90.***.*75-04 em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO VAGNER NETO DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2025 10:03
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:03
Outras decisões
-
14/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2025 22:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737051-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUDIPLAN - ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME REVEL: ANTONIO VAGNER NETO DOS SANTOS, ANTONIO VAGNER NETO DOS SANTOS *90.***.*75-04 REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO VAGNER NETO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 230202599, bem assim a sua publicação no djen, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
Na mesma oportunidade, retifique o cadastramento da parte devedora para que passe a constar "executado", tendo em vista que o feito está em fase de cumprimento de sentença.
Ciente quanto a inclusão dos executados no cadastro da Serasa, nos termos anteriormente determinados.
No mais, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se pessoalmente o devedor Antonio Vagner Neto dos Santos acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por fim, considerando a penhora parcial de valores, e sem prejuízo das demais questões, a tentativa de localização de veículos da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minutas do referido sistema retro.
BRASÍLIA - DF, 28 de abril de 2025.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:29
Outras decisões
-
24/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO VAGNER NETO DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:40
Outras decisões
-
07/02/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/02/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de AUDIPLAN - ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de AUDIPLAN - ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 19:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/01/2025 14:11
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:10
Outras decisões
-
13/01/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/12/2024 21:26
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO VAGNER NETO DOS SANTOS *90.***.*75-04 em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO VAGNER NETO DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de AUDIPLAN - ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/11/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:16
Decretada a revelia
-
12/11/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO VAGNER NETO DOS SANTOS *90.***.*75-04 em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO VAGNER NETO DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737051-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUDIPLAN - ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME REU: ANTONIO VAGNER NETO DOS SANTOS, ANTONIO VAGNER NETO DOS SANTOS *90.***.*75-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido retro.
Expeça-se conforme requerido no ID 212276286.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 18:21:16.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:36
Outras decisões
-
27/09/2024 14:36
em cooperação judiciária
-
26/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/09/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/09/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737051-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUDIPLAN - ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME REU: ANTONIO VAGNER NETO DOS SANTOS, ANTONIO VAGNER NETO DOS SANTOS *90.***.*75-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:36
Outras decisões
-
02/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/08/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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