TJDFT - 0705079-56.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 02:44
Recebidos os autos
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18/12/2024 02:44
em cooperação judiciária
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18/12/2024 02:44
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/12/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:29
Recebidos os autos
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20/10/2024 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
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29/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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29/09/2024 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/09/2024 23:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705079-56.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUALLER PEREIRA CAMELO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por RUALLER PEREIRA CAMELO contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Narra a parte autora que adquiriu, em 24/03/2023, passagem aérea de voo operado pela empresa ré, para o trecho Brasília/DF-Sinop/MT, com embarque às 10h00 do dia 27/03/2023, para usufruto de Vinícius Fereira de Jesus, no valor de R$ 1.145,27.
Aduz que recebeu e-mail de confirmação da reserva e de autorização para realização do check-in.
No entanto, dois dias depois teria recebido outro e-mail informando que havia sido identificado um problema no processamento da compra, solicitando ainda que o autor comparecesse ao aeroporto para efetuar um novo pagamento.
No aeroporto, fora informado que seria realizado o estorno do valor cobrado em seu cartão de crédito, o que não ocorreu.
Com base no contexto fático narrado, requer a restituição em dobro do valor pago e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 208320030).
A ré, em contestação, alega que o pagamento realizado no dia 24/03/2023 foi reprovado pelo setor de prevenção e que a reserva ficou pendente de regularização, mas que a companhia aérea solicitou à administradora do cartão que fosse realizado o estorno referente ao valor pago.
Entende não ter ocorrido conduta ilícita e, por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor reitera a narrativa e os pedidos iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos declarações de compra, e-mails e faturas do cartão de crédito (ID 202747400 e seguintes; ID 208683925).
A ré, por sua vez, não apresentou documentos.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão em parte assiste ao autor.
Isso porque entendo que a necessidade de realização de novo pagamento em razão de irregularidade no processamento da solicitação de compra anterior não configura falha na prestação do serviço e tampouco cobrança indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não se está diante de cobrança por dívida já paga, inexistente ou por serviço que não foi prestado.
De fato, houve uma contraprestação de serviço (pois a reserva do voo foi inicialmente realizada) e, se o estorno não foi realizado, o requerente faz jus tão somente à restituição na forma simples.
O requerente, por sua vez, comprova que o estorno não foi realizado nas faturas seguintes do cartão de crédito por meio do qual a compra foi efetuada, razão pela qual faz jus ao recebimento do valor pago no importe de R$ 1.145,27 (mil cento e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos).
Por outro lado, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade da parte autora.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 1.145,27 (mil cento e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos), atualizado monetariamente a contar do efetivo desembolso (24/03/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 14:23
Recebidos os autos
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07/09/2024 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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03/09/2024 23:10
Juntada de Petição de alegações finais
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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21/08/2024 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:36
Recebidos os autos
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20/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:48
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:48
Deferido o pedido de RUALLER PEREIRA CAMELO - CPF: *57.***.*55-27 (REQUERENTE).
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02/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/07/2024 18:50
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2024 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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