TJDFT - 0709731-55.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 23:12
Recebidos os autos
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13/03/2025 23:12
Outras decisões
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13/03/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/03/2025 14:02
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 13:20
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 20:16
Recebidos os autos
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14/10/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:14
em cooperação judiciária
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07/10/2024 14:14
Deferido o pedido de MARCOS CARVALHO RODRIGUES - CPF: *56.***.*84-49 (REQUERENTE).
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04/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/10/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS CARVALHO RODRIGUES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:43
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/09/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709731-55.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS CARVALHO RODRIGUES REQUERIDO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 15.05.2024, sofreu acidente de trânsito em que o culpado foi o outro motorista.
A empresa proprietária do veículo acionou a seguradora ré, a qual não aceitou os orçamentos apresentados e encaminhou 3 opções de oficinas para realizar o serviço.
Disse que levou seu automóvel, o qual foi devolvido em 05.07.2024, porém retornou mal consertado, com respingos de tinta branca no capô e no porta-malas, cobertura plástica solta acima do tampão, cola do vidro traseiro exposta, porta-malas somente fecha após forte pressão, a porta traseira do lado esquerdo, que foi trocada, não fecha totalmente, cinto de segurança do motorista instalado erroneamente, apresentando “dobra”.
Tendo em vista a má prestação do serviço, pretende a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2.
Da ilegitimidade passiva Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou”[1].
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: (...) as “condições da ação”, requisitos do legítimo exercício do poder de ação, são aferidas através de uma técnica por força da qual o juiz deve receber as afirmativas contidas na petição inicial como se fossem verdadeiras, verificando, se a se partir dessa premissa, a pretensão do demandante deverá ou não ser acolhida (e considerando as “condições da ação” presentes se a resposta a essa questão for afirmativa)[2].
Ora, afirmando o autor que o réu causou o dano descrito na petição inicial, ele tem legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 3.
Do dano moral Em primeiro lugar, o autor não comprovou a existência dos vícios alegados na petição inicial, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Além de demonstrar a existência dos defeitos, o requerente também deveria comprovar que esses vícios resultaram da má prestação do serviço, o que igualmente não ocorreu.
A mera apresentação de fotos e vídeos é insuficiente para confirmar que o automóvel foi mal consertado, especialmente porque o autor recebeu o veículo sem qualquer ressalva, conforme comprovado pelo documento de id.
Num. 204632325 - Pág. 2.
Nota-se que o momento da devolução do veículo era a ocasião mais oportuna para questionar a qualidade do serviço prestado, o que não foi feito.
A ausência de qualquer ressalva no recibo de devolução reforça a presunção de que o autor concordou com as condições do veículo naquele instante.
Ainda que assim não fosse, seria o caso de mero descumprimento contratual.
Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[3].
A má prestação do serviço poderia, eventualmente, ensejar o direito à indenização por danos materiais, mas não danos morais, eis que nenhum direito de personalidade do autor foi violado.
Para que haja condenação por danos morais, é necessária a demonstração de uma ofensa que atinja a esfera íntima do indivíduo, o que não se verifica apenas pela insatisfação com a qualidade do serviço prestado.
Dano moral não é punição, mas reparação pela violação de um direito por um ato ilícito, o que não ocorreu.
A situação narrada pela autora constitui simples inadimplemento contratual e não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 157 [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 157 [3] Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 188/189. -
17/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS CARVALHO RODRIGUES em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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22/08/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:41
Recebidos os autos
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21/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCOS CARVALHO RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 09:20
Recebidos os autos
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19/07/2024 09:20
Recebida a emenda à inicial
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18/07/2024 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 19:07
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/07/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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