TJDFT - 0704375-76.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 05:41
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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25/02/2025 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 19:35
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Luizabety Ferreira Maximino Rodrigues em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 07/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704375-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: LUIZABETY FERREIRA MAXIMINO RODRIGUES SENTENÇA TOKYO MARINE SEGURADORA S.A. ajuíza ação contra LUIZABETY FERREIRA MAXIMINO RODRIGUES.
A autora informa ter celebrado contrato de seguro com GUSTAVO BAQUIAO DANTAS ROCHA, apólice n. 06423259, relacionada ao veículo HONDA CITY SEDAN EXL, placa SGS0E80.
A autora informa que o veículo segurado se envolveu em um acidente de trânsito, em 08/07/2023, na Estrada Parque Contorno – Sobradinho/DF, com o veículo NISSAN VERSA UNIQUE, placa PRI6F47.
Afirma, ainda, que a Seguradora, cumprindo sua obrigação contratual, efetuou os reparos do veículo, no valor de R$ 6.764,25.
Em razão da recomposição dos danos no veículo segurado, a Seguradora, ora autora, sub-rogou-se nos direitos do segurado, de modo que vem por meio deste processo, requerer a restituição do valor pago, tendo em vista que restou caracterizada a culpa da ré.
Inicialmente, a parte autora informou desconhecer os dados do proprietário do veículo envolvido no acidente.
Foi determinada a emenda à inicial para que a autora fornecesse dados mínimos para identificação da parte ré.
Emenda apresentada ao ID 199112291, com qualificação da parte ré.
A ré foi citada em 12/07/2024 (Id Num. 204671386) e não apresentou defesa.
Decretada a revelia da ré, conforme decisão ID 210120723.
Realizada a pesquisa RENAJUD (ID 211506960), com confirmação da informação de que a ré é proprietária do veículo envolvido no acidente.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A matéria de fato está demonstrada pela prova juntada pela parte autora.
Além disso, foi decretada a revelia.
Passo ao julgamento antecipado do pedido, como determina o art. 355, I e II, do CPC.
A autora, na condição de sub-rogada, pretende ser ressarcida pelos danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado e o veículo conduzido pela ré.
Cuida-se de responsabilidade por ato ilícito.
Para que haja o dever de ressarcimento é necessário prova de ilícito praticado pelo réu contra a condutora do veículo segurado, o prejuízo e a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (art. 186 do CC).
O ato ilícito em exame consiste no choque entre os veículos das partes.
Passo a avaliar o prejuízo.
As fotografias juntadas ao ID 191436148 demonstram o dano ao veículo segurado.
A parte autora apresenta as notas fiscais ao Id Num. 191436150 evidenciando o pagamento de R$ 6.750,50 pelos serviços efetuados no veículo segurado.
O documento ID 191436147 indica a quantia de R$ 3.390,00 referente à franquia do seguro, que deve ser quitada pelo segurado e descontada do montante apurado nas notas fiscais (ID 191436150).
Tenho que o valor efetivamente desembolsado pela Seguradora corresponde a quantia de R$ 3.360,50.
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.360,50, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir de 31/08/2023, data do desembolso dos valores pela seguradora.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
17/12/2024 11:01
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Luizabety Ferreira Maximino Rodrigues em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Luizabety Ferreira Maximino Rodrigues em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704375-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: LUIZABETY FERREIRA MAXIMINO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia.
Segue anexo consulta ao sistema RENAJUD, a qual identifica que o veículo é de propriedade da ré.
Fica a parte autora intimada acerca do documento ora juntado.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
19/09/2024 19:05
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:05
Decretada a revelia
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30/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de Luizabety Ferreira Maximino Rodrigues em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:47
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 09:08
Recebidos os autos
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02/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:08
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
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21/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:53
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:53
Outras decisões
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03/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:43
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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02/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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