TJDFT - 0709907-34.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 16:41
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JULDECI FERREIRA GANDA em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709907-34.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULDECI FERREIRA GANDA REQUERIDO: LUIZ MARCOS TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra o autor que, no dia 30/04/2024, adquiriu do réu um caminhão da marca FORD/CARGO 815, cor branca, ano/modelo: 2004/2004, pelo valor de R$ 80.000,00.
Relata que, em 18/06/2024, o veículo apresentou os seguintes defeitos: vazamento no reservatório de água, motor com vários tremores e esquentando e turbina folgada.
Alega que teve que arcar com o pagamento de R$ 17.850,00, referentes aos materiais para retífica do motor e R$ 6.850,00, referentes à mão de obra de todos os serviços, totalizando o valor de R$ 24.700,00.
Requer, assim, o ressarcimento de R$ 24.700,00. 2.
Da decadência do direito Consoante lição de Cristiano de Sousa Zanetti, “vícios ou defeitos ocultos são imperfeições de prestação que o respectivo destinatário não conhece, nem poderia conhecer com recurso à diligência ordinária, cuja manifestação compromete o emprego usual ou convencional da coisa ou a priva de seu valor integra[1]l”.
O artigo 441, do Código Civil, permite que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo possa ser enjeitada por vício ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
O artigo 442, por sua vez, prevê que, ao invés de enjeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar o abatimento no preço.
Essa ação tem por objeto reajustar a contraprestação para restabelecer o equilíbrio originalmente pactuado entres as partes[2].
Continua o Prof.
Zanetti: Isso significa que a redução da contraprestação visa a colocar as partes na situação em que estariam se conhecessem o defeito no momento da celebração do contrato.
Tudo isso considerando a contraprestação efetivamente pactuada e não o seu valor de mercado[3].
Aplicando-se esse entendimento ao caso concreto, se o defeito fosse de conhecimento das partes, o valor necessário ao conserto seria abatido do preço desejado para a venda, tornando o contrato perfeitamente equilibrado.
Por outro lado, na dicção do artigo 445, do Código Civil, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento do preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, contado da entrega efetiva.
Prevê o § 1º que se o vício, por sua natureza, somente puder ser conhecido mais tarde, o prazo será contado do momento em que o comprador dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 dias em se tratando de bens móveis, sendo que esse último prazo é para que o defeito se manifeste.
No caso concreto, aplica-se o § 1º, razão pela qual não há decadência, uma vez que o vício oculto se manifestou em 18.06.2024 e a aquisição ocorreu em 30.04.2024.
Por outro lado, se o vício apareceu em 18.06.2024 e a ação foi ajuizada em 11.07.2024, ainda não transcorreu o prazo de 30 dias e, portanto, não há também decadência.
Rejeito a preliminar. 3.
Do mérito É fato incontroverso que o requerente adquiriu veículo caminhão FORD/CARGO 815, ano/modelo 2004/2004, na data de 30/04/2024.
Comprovado, também, que cerca de dois meses depois o veículo apresentou defeitos, como pode ser percebido pelas diversas notas ficais juntadas aos autos pelo autor.
Ainda que o problema apontado pelo autor possa se encaixar na definição de vício redibitório, ele deveria ter diligenciado para realizar uma vistoria, situação em que talvez pudesse ter sido identificado o problema, eis que se cuida de um veículo com mais de 20 anos de uso e com 420.551 km rodados no momento da aquisição.
Bastante natural, portanto, que apresentasse defeitos em decorrência do desgaste natural das peças.
Sem essa vistoria e considerando-se que o réu demonstrou que realizava manutenções no caminhão, de forma que não se tratava de pessoa negligente com o bem (ID 209828384 e seguintes), não é possível atribuir a esse último o ônus de suportar o conserto do bem, pois, além de o autor ter rodado com o veículo por quase dois meses em condições desconhecidas, perfeitamente razoável que o problema seja decorrente de desgaste natural das peças.
Não demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC), inviável o acolhimento da pretensão.
Colaciona-se a seguir, jurisprudência sobre tema semelhante: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
CONSERTO DE MOTOR FUNDIDO APÓS A TRADIÇÃO.
DANOS MATERIAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória por danos materiais em razão de gastos com conserto de veículo adquirido que veio a fundir o motor cerca de dois meses após a tradição.
Recurso do autor visando à procedência dos pedidos. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência do recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Contrato de compra e venda.
A responsabilidade civil, pressuposto da condenação, se assenta na demonstração de ilícito, que não ocorreu no caso em exame.
Não há demonstração da prática e ilícito contratual ou extracontratual nem mesmo com base no risco, que impute responsabilidade ao vendedor. 4 - Vicio redibitório.
Compra e venda de veículo usado.
Ainda que não enquadrado como tal pela parte, é de se observar que ela pleiteia sem assistência de advogado (art. 9º. da Lei n. 9099/1995), o que justifica relevar eventual defeito técnico, de modo que se permite examinar ocorrência de vício redibitório, previsto no art. 441 do CC (A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor).
O autor aponta problemas mecânicos no automóvel adquirido cerca de dois meses após a tradição (a tradição ocorreu em 14/10/2019, ID. 18148542, pág. 4, e as notas fiscais de conserto datam de 09/12/2019 a 11/12/2019, ID. 18148542, pág. 7 e seguintes).
Ainda que o conserto aponte defeito grave, não há elementos que indique a existência de vício anterior que tornem o bem improprio, pois o veículo ainda transitou por dois meses.
A situação é mais compatível com o desgaste natural das peças, uma vez que se trata de veículo com dez anos de uso.
Não há como imputar ao vendedor a responsabilidade pelos gastos com conserto do veículo (Acórdão n.960173, 20151010090716ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES).
Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios diante da ausência de contrarrazões.
L (Acórdão 1295721, 07076422020198070010, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 27/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Defiro ao réu a gratuidade.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Comentários ao Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2019, p. 729. [2] Comentários ao Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2019, p. 730. [3] Comentários ao Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2019, p. 730. -
17/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULDECI FERREIRA GANDA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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27/08/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 02:36
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JULDECI FERREIRA GANDA em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2024 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 21:48
Recebidos os autos
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22/07/2024 21:48
Recebida a emenda à inicial
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22/07/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/07/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:15
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:15
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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