TJDFT - 0721656-42.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
27/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de RUDINEI AMARAL DAMASCENO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de RUDINEI AMARAL DAMASCENO em 26/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 06:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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05/07/2025 08:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/07/2025 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de M&N AUTOCENTER E MULTIMARCAS LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
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13/05/2025 05:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/04/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:31
Concedida a tutela provisória
-
11/03/2025 16:31
Outras decisões
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07/03/2025 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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25/02/2025 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2025 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 19:55
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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27/01/2025 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
15/11/2024 23:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
15/11/2024 23:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
06/11/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721656-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I EXECUTADO: M&N AUTOCENTER E MULTIMARCAS LTDA - ME, RUDINEI AMARAL DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como cediço, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784, do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Destaco que o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
A obrigação contida nos presentes autos carece dos referidos requisitos, não sendo, por conseguinte, título executivo extrajudicial.
Diante disso, ACOLHO a emenda.
Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis de Taguatinga, tendo em vista a competência deste Juízo está adstrita aos termos do art. 25 - A, da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, sendo incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
10/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:40
Declarada incompetência
-
09/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/10/2024 19:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721656-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I EXECUTADO: M&N AUTOCENTER E MULTIMARCAS LTDA - ME, RUDINEI AMARAL DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - considerando a possibilidade de transferência do título executivo por meio de endosso, juntar aos autos a digitalização da via original da cédula de crédito bancário de embasa a execução.
Observe o credor o disposto no art. 29, §1°, da Lei n° 10.931/04.
Esclareço que a parte poderá anexar foto do documento ou sua digitalização colorida.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA.
DIGITALIZAÇÃO E JUNTADA DO ORIGINAL.
DETERMINAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ação de execução de título extrajudicial, em que se discute a necessidade de juntada da digitalização do original da Cédula de Crédito Bancário que rege a relação firmada entre as partes. 2 - O § 1º do artigo 29 da Lei n.º 10.931/2004 prevê que o título, objeto da execução, se transmite por endosso, razão pela qual mister se faz exigir-se demonstração de que o exequente se encontra na posse da cártula a fim de promover sua execução. 3 - A Ausência de requisito essencial da inicial e a inércia do autor em cumprir a ordem de emenda prazo legal acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4 - Negou-se provimento ao recurso.(Acórdão 1634073, 07252190420208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Caso não disponha da via original do documento, em nome da economia e celeridade processual, faculto a conversão do feito em ação de conhecimento, devendo o credor acostar nova petição inicial adequada ao rito.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Por outro lado, em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas de Brasília, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/09/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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