TJDFT - 0705971-08.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 15:24
Juntada de consulta sisbajud
-
06/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:52
Outras decisões
-
02/06/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 21:37
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:12
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 10:36
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/05/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/05/2025 15:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/05/2025 15:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/05/2025 16:55
Juntada de consulta sisbajud
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03/02/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 06:20
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:22
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 20:22
Recebidos os autos
-
13/01/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:22
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
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23/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA CORREA em 29/11/2024 23:59.
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31/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:21
Publicado Edital em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:24
Expedição de Edital.
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16/10/2024 22:30
Recebidos os autos
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16/10/2024 22:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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11/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 15:02
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA CORREA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705971-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: RODRIGO PEREIRA CORREA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 183688112).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 187325494, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLEMENTO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MORA EX RE.
TERMO INICIAL.
DATA DO INADIMPLEMENTO DE CADA PARCELA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. À luz dos artigos 394 e 395 do Código Civil, o devedor é considerado em mora quando não efetua o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados, devendo responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, acrescidos de juros e atualização dos valores monetários. 2.
As mensalidades de contrato de prestação de serviço educacional são obrigações positivas e líquidas, com termo certo para pagamento, cujo inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, independentemente de interpelação, momento a partir do qual devem incidir os juros moratórios e a atualização monetária, de acordo com o disposto no art. 397 do Código Civil. 3.
Reformo a sentença em parte, tão somente para fixar o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária para a data do vencimento de cada parcela inadimplida. 4.
Apelo provido. (Acórdão 1740511, 07169980420228070020, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.) Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, cujos valores estampam o demonstrativo de cálculo encartado na exordial (ID: 164718040, p. 2), a serem corrigidos monetariamente pelo índice IPCA e também acrescidos dos juros legais de mora pela taxa SELIC ao mês a partir dos respectivos vencimentos (art. 397, do CC), sem prejuízo de incidência da multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do crédito (ID: 164718044, item "10", p. 1).
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA CORREA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
21/12/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/12/2023 08:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/12/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/11/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/09/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
10/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
10/09/2023 18:51
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
10/07/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/07/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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