TJDFT - 0707756-39.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GILDOES NASCIMENTO FREIRE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA RAMOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GILDOES NASCIMENTO FREIRE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA RAMOS em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707756-39.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA RECONVINTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA RAMOS, GILDOES NASCIMENTO FREIRE REU: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA RAMOS, GILDOES NASCIMENTO FREIRE RECONVINDO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face de FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA RAMOS e GILDOES NASCIMENTO FREIRE.
Os autos estão em fase de saneamento.
No bojo da contestação, a parte ré suscitou preliminar de litigância de má-fé (ID 158055613).
Apresentou reconvenção.
Réplica ao ID 164204687.
Instadas as partes a dizer sobre a produção de provas, a parte autora postulou perícia técnica (ID 215431462).
A parte ré manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Não merece prosperar a preliminar arguida pelo réu.
Não se pode concluir pelas alegações constantes dos autos que a parte autora agiu deslealmente ou com abuso do direito.
Não incorre nas penas de litigância de má-fé a parte que atua no seu direito de acessar o Judiciário.
Ademais, a litigância de má-fé não se presume, devendo ser cabalmente provada, nos termos do que estabelece o art. 80 do Código de Processo Civil.
A alegada litigância de má-fé não merece prosperar, pois ela exige prova robusta, adequada e pertinente do dolo processual.
Preliminar rejeitada.
Ultrapassada a preliminar, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição da delimitação física e geográfica referente ao bem imóvel objeto da demanda.
O ônus da prova é exclusivo da autora, porque constitutivo de seu direito.
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, defiro a perícia técnica postulada pela parte autora, às suas expensas, consignada a gratuidade de justiça deferida e, portanto, devendo ser observado o teto remuneratório previsto na Portaria GPR 37, de 08 de janeiro de 2024 (art. 7.º).
Nomeio perito judicial na pessoa do profissional PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC/2015).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC/2015).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC/2015).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC/2015).
Atentem as partes para eventual instrução dos autos com documentação pertinente, a critério do Perito Judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/12/2024 19:11
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GILDOES NASCIMENTO FREIRE em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA RAMOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GILDOES NASCIMENTO FREIRE em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA RAMOS em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707756-39.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA RECONVINTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA RAMOS, GILDOES NASCIMENTO FREIRE REU: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA RAMOS, GILDOES NASCIMENTO FREIRE RECONVINDO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco, em 09/10/2024, o prazo para os réus/reconvintes atenderem à decisão id. 211109579.
Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
15/10/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA RAMOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GILDOES NASCIMENTO FREIRE em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA RAMOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GILDOES NASCIMENTO FREIRE em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707756-39.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA RECONVINTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA RAMOS, GILDOES NASCIMENTO FREIRE REU: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA RAMOS, GILDOES NASCIMENTO FREIRE RECONVINDO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA DECISÃO 1.
Em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte autora (ID: 190703973), cumpre ressaltar que o prazo assinado por este Juízo para instrução dos autos com a guia de custas processuais a que se refere o comprovante de pagamento já acostado à demanda possui natureza dilatória, obstando os efeitos da preclusão, posto tratar-se de mero exaurimento (comprovação) de ato processual já cumprido anteriormente. 2.
Desse modo, ante o recolhimento das custas de ingresso (ID: 177399695; ID: 190642668), recebo a reconvenção. 3.
Por fim, atento ao estágio processual da demanda, intime-se a reconvinte para apresentar réplica à contestação à reconvenção, observando o prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:46
Deferido o pedido de FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA RAMOS - CPF: *15.***.*50-19 (RECONVINTE).
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27/05/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/05/2024 19:36
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:27
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de GILDOES NASCIMENTO FREIRE em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA RAMOS em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 12:20
Recebidos os autos
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07/02/2024 12:20
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/11/2023 12:39
Juntada de Petição de reconvenção
-
13/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 23:25
Recebidos os autos
-
09/10/2023 23:25
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA RAMOS - CPF: *15.***.*50-19 (REU) e GILDOES NASCIMENTO FREIRE - CPF: *28.***.*22-72 (REU).
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04/07/2023 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA RAMOS em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de GILDOES NASCIMENTO FREIRE em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 12:19
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/05/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 15:42
Mandado devolvido dependência
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11/04/2023 15:33
Mandado devolvido dependência
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15/03/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 01:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2023 01:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/01/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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17/12/2022 21:54
Recebidos os autos
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17/12/2022 21:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2022 21:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DA SILVA - CPF: *76.***.*87-53 (AUTOR).
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17/12/2022 21:54
Decisão interlocutória - recebido
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26/10/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 17:09
Recebidos os autos
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23/10/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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17/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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13/10/2022 17:34
Recebidos os autos
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13/10/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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