TJDFT - 0704190-05.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 12:53
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SAMUEL BARROZO LIMA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PRISCILLA BARROZO LIMA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA PASSOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SOLANGE PEREIRA LIMA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704190-05.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FREDSON PEIXOTO LIMA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE BARROZO LIMA, SOLANGE PEREIRA LIMA, TATIANE DA SILVA PASSOS, SAMUEL BARROZO LIMA, PRISCILLA BARROZO LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por FREDSON PEIXOTO LIMA contra PAULO HENRIQUE BARROZO LIMA, SOLANGE PEREIRA LIMA, TATIANE DA SILVA PASSOS, SAMUEL BARROZO LIMA e PRISCILA BARROZO LIMA.
Narra a parte autora, em síntese, que no dia 09/10/2022 foi agredido fisicamente (vias de fato) e humilhado publicamente pelos requeridos por causa de um problema de vizinhança (som automotivo).
Aduz que teve despesas extras com fisioterapia, além de gastos com deslocamentos para delegacias, fóruns e advogados.
Noticia ter sido vítima de crimes de stalking, perseguição e prevaricação.
Em razão dos fatos, pugna pela condenação dos requeridos em danos materiais (R$12.928,00) e morais (R$15.000,00).
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável.
Os requeridos SAMUEL, SOLANGE, TATIANE E PRISCILLA, em contestação, suscitam, em preliminar, a ilegitimidade passiva.
No mérito, negam a prática de qualquer ato ilícito, entendendo que o autor distorce os fatos.
Noticiam que já houve apuração dos fatos na esfera criminal, em duas instâncias.
De resto, sustentam a ausência de provas das alegações do autor e impugnam o pleito moral, requerendo a improcedência dos pedidos.
O requerido PAULO, por sua vez, esclarece em sua peça de defesa que os fatos não são novos e já foram objeto de apuração por este mesmo Juízo na esfera criminal.
Aduz que os fatos não ocorreram como relatados pelo autor em sua inicial, entendendo inexistir qualquer prova concreta do alegado.
De resto, formula pedido contraposto de danos morais pois o autor “vem perturbando seu sossego com incessantes festas e ruídos excessivos oriundos de som automotivo”, além de ter proferido ofensas verbais injuriosas. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas (Id 209943433).
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pelos requeridos (SAMUEL, SOLANGE, TATIANE E PRISCILLA).
Da ilegitimidade passiva.
Ao que se tem dos autos, observo que o autor não narra, concreta e objetivamente, qualquer ato ilícito imputável, especificamente, aos requeridos SAMUEL, SOLANGE, TATIANE E PRISCILLA.
Com efeito, ao que se tem da narrativa exposta na inicial e da própria causa de pedir, a insurgência do autor dirige-se, diretamente, às condutas imputáveis ao requerido PAULO.
Assim, de rigor o acolhimento da preliminar de ilegitimidade, devendo o feito ser extinto, em relação a estes requeridos, sem julgamento do mérito.
A ação seguirá, portanto, tão somente em relação ao pedido de indenização por danos materiais e morais em face de PAULO.
Ausentes outras questões preliminares e presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste à parte autora.
Explico.
A questão controvertida nos autos cinge-se à perquirição acerca da existência, ou não, de alguma conduta ilícita praticada pelo requerido, em decorrência dos fatos originados em 09/10/2022, resultando, segundo a inicial, em um tratamento indigno e/ou vexatório que teria maculado a sua honra e os seus atributos de personalidade.
No caso em exame, entendo que não há verossimilhança do alegado, pois, a parte autora não comprovou minimamente o alegado, o que poderia ter sido feito mediante a apresentação de rol de testemunhas (imparciais), durante ou logo após a ocorrência do fato, o que, reitere-se, não ocorreu no presente caso.
Consigno que por se tratar de evento ocorrido na vizinhança, não seria difícil arrolar diversas testemunhas do fato, vizinhos de todos os envolvidos.
Dessa forma, entendo que a parte autora tinha sim meios de obter prova do alegado, em especial através da oitiva de alguma testemunha que pudesse corroborar as alegadas agressões ou ofensas, mas não o fez.
De mais a mais, a solução jurídica ora apresentada não destoa daquela constante no feito criminal envolvendo as mesmas partes, relativas ao mesmo fato, em que se consignou, expressamente, que inexistem elementos de prova aptos a ensejar a condenação do requerido quanto aos eventos narrados na exordial.
Para a certeza das coisas, reproduzo a fundamentação da sentença penal absolutória, prolatada nos autos respectivos (n. 0702428-85.2023.8.07.0017), mantida integralmente, à unanimidade, pela respectiva Turma Recursal: No mérito, cumpre ressaltar que os elementos probatórios não são, a meu sentir, suficientes a embasar um decreto condenatório em desfavor dos querelados, pois a prova não é segura nesse sentido, não tendo sido reproduzidas em Juízo as narrativas aduzidas na inicial acusatória, embora se possa reconhecer, de ambas as partes, uma conduta reprovável, como demonstrado nos áudios e vídeos carreados aos autos.
Isso porque a prova oral produzida não comprovou as versões apresentadas na queixa-crime, valendo consignar que o Querelante sequer apresentou, oportunamente, o seu rol de testemunhas, razão pela qual foram ouvidas apenas as testemunhas/informantes TATIANE DA SILVA PASSOS, ELISEU FERNANDES LIMA e SOLANGE PEREIRA LIMA.
E, para além da versão dos fatos apresentadas pelas partes envolvidas no imbróglio, entendo que os depoimentos foram suficientes apenas para apontar que as partes provavelmente praticaram ofensas recíprocas, não sendo possível averiguar com a segurança necessária quem primeiro teria proferido xingamentos contra a parte contrária, se alguém teria provocado injustamente a injúria ou quem teria agido em retorsão imediata.
De fato, como se vê, os relatos apresentados não são suficientes para demonstrar com a segurança necessária quem deu início à discussão do dia 09/10/2022.
A meu sentir, observa-se com clareza que o fato apurado se trata de desavença em que todos agiram, reitere-se, de maneira reprovável, comportando-se de forma exaltada, tudo a partir de um suposto desentendimento sobre o volume do som no veículo do próprio autor que, segundo as testemunhas/informantes, estaria perturbando a tranquilidade da vizinhança (e que não seria um fato isolado).
As versões das partes, assim, são antagônicas e nenhuma das testemunhas ouvidas, no caso apenas o Sr.
Eliseu, pode esclarecer de forma clara e precisa as ofensas supostamente proferidas e a sua iniciativa.
Inclusive, observo que nenhuma das testemunhas/informantes presenciou qualquer ameaça e/ou porte de arma na ocasião. É cediço que o juízo de convencimento necessário para produzir uma sentença condenatória deve estar lastreado na certeza a respeito da ocorrência dos fatos, da materialidade do delito e de sua autoria. (...) Em suma, não se tendo um conjunto probatório onde uma prova respalde a outra e, deste conjunto, se possa obter a certeza da ocorrência de um delito e que tal pessoa é a autora desse delito, ou a certeza sobre a inexistência de injusta provocação anterior, resta o benefício da dúvida, que aproveita às partes Quereladas, incidindo na espécie o princípio in dubio pro reo.
Diante desse cenário, entendo que deve ser aplicado o critério estático de distribuição do ônus da prova, previsto como regra no sistema processual (art. 373, CPC), cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, o que, ao que se tem dos autos, não ocorreu.
Por fim, não conheço do pedido contraposto entabulado pelo requerido. É que a Lei nº 9.099/95 estabelece em seu art. 31 que é lícito à parte ré formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Logo, o pedido indenizatório em caráter contraposto no presente caso demanda discussão de natureza diversa – o que, como se sabe, seria possível em sede de reconvenção prevista no 343 do Código de Processo Civil, mas esta, por sua vez, é expressamente vedada pela Lei de Regência.
Argumentar que o autor “vem perturbando seu sossego com incessantes festas e ruídos excessivos oriundos de som automotivo”, além de ter proferido ofensas verbais injuriosas a si são, na luz da evidência, questões que tratam, em verdade, de fatos diversos àqueles objetos da inicial.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com relação aos requeridos SAMUEL, SOLANGE, TATIANE E PRISCILLA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mais, quanto ao requerido PAULO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo o processo, nesta parte, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
De resto, não conheço do pedido contraposto.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:08
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
06/09/2024 17:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/09/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FREDSON PEIXOTO LIMA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FREDSON PEIXOTO LIMA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
21/08/2024 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 02:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
05/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
01/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:49
Deferido o pedido de FREDSON PEIXOTO LIMA - CPF: *67.***.*82-15 (REQUERENTE).
-
01/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/08/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 02:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:29
Deferido o pedido de FREDSON PEIXOTO LIMA - CPF: *67.***.*82-15 (REQUERENTE).
-
06/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/06/2024 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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