TJDFT - 0712150-51.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 09:45
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712150-51.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABINA ATANAZIO DE SOUSA REU: CARLA SOARES FELICIO, ANDERSON BENICIO FERREIRA SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida não ofereceu resposta, portanto, a anuência exigida pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, é dispensada.
HOMOLOGO a desistência requerida, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Custas pela parte desistente, todavia suspendo a cobrança nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Certifique-se o trânsito em julgado em virtude da prática de ato incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC, com o que, oportunamente, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
24/09/2024 11:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:46
Extinto o processo por desistência
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712150-51.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABINA ATANAZIO DE SOUSA REU: CARLA SOARES FELICIO, ANDERSON BENICIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a tutela de evidência, sobretudo porque a situação trazida não se amolda em nenhum dos incisos do art. 311 do CPC.
Nota-se que a regra do parágrafo único do art. 311 do CPC, já exclui desta apreciação a fundamentação com base nos incisos I e IV.
Quanto ao inciso II, a matéria abordada nem é comprovada documentalmente, tampouco é caso já decidido em recurso repetitivo, de repercussão geral ou de súmula vinculante.
Note a autora que a tese defendida de que o art. 1.410 do CC se aproveita à situação é equivocada, já que faleceu um dos nu-proprietários ou instituidores e não os dois usufrutuários.
De se ver que a cláusula de reserva de usufruto vitalício não funciona no caso dos autos em favor do nu-proprietário sobrevivente, já que esta estabelece que havida a morte de um dos usufrutuários (no caso de CARLA ou de ANDERSON), o usufruto se reverterá em favor do usufrutuário sobrevivente e não do nu-proprietário sobrevivente, e somente se reverterá em favor dos instituidores em caso de renúncia dos usufrutuários, de transmissão ou de morte de ambos os usufrutuários.
Dito tudo isso, advirto a parte autora que desde o início confunde o conceito de usufrutuário com nu-proprietário ou instituidor do usufruto, o que no caso faz muita diferença.
Já quanto ao inciso III, não trata o caso de pedido reipersecutório em contrato de depósito, logo inaplicável à espécie.
Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se e intimem-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
23/09/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:24
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/09/2024 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 13:15
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712150-51.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABINA ATANAZIO DE SOUSA REU: CARLA SOARES FELICIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça à autora e a tramitação prioritária do feito (a demandante é pessoa idosa com mais de 80 anos de idade).
Anote-se.
Emende-se a inicial para: 1) incluir no polo passivo a pessoa de ANDERSON BENICIO FERREIRA, esposo da ré, sobretudo porque a causa versa sobre direito real de usufruto (CC, art. 1.225, IV); 2) ponderar na exordial acerca do uso dos conceitos de usufrutuário e nu-proprietário, já que utiliza aquele com a intenção de tratar deste.
Faculta-se realizar o ajuste em toda a peça inaugural, causa de pedir e pedidos, bem como reformular alguma das teses defendidas, inclusive acerca da defesa da cláusula de reserva de usufruto vitalício. 3) trazer expresso nos pedidos "a" e "b" a descrição do imóvel envolvido (endereço e matrícula).
Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
16/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a IZABINA ATANAZIO DE SOUSA - CPF: *89.***.*11-91 (AUTOR).
-
16/09/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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