TJDFT - 0781336-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 13:43
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ODILON JUVENAL DE ALMEIDA FILHO em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de ODILON JUVENAL DE ALMEIDA FILHO em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 18:21
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:21
Indeferida a petição inicial
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06/11/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/11/2024 18:58
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:58
Outras decisões
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06/11/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 17:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781336-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ODILON JUVENAL DE ALMEIDA FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação visando a declaração negativa de propriedade e isenção de impostos.
Emende-se a inicial para inserir os compradores dos lotes mencionados na inicial em um dos polos da ação, uma vez que as questões discutidas no presente processo perpassam, também, as respectivas esferas de direitos.
Cumpre apontar que, caso opte por cadastra-lo no polo ativo, deverá trazer aos autos a procuração devidamente assinada, bem como, o comprovante de residência da parte.
Em qualquer das hipóteses, deverá apresentar a petição inicial emendada de forma completa.
Deve, também, trazer à baila o contrato de compra e venda referente ao Lote nº 23, a íntegra da CDA mencionada na inicial e o comprovante de residência em nome da parte.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 12:01:00.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
11/10/2024 16:48
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/10/2024 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ODILON JUVENAL DE ALMEIDA FILHO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0781336-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ODILON JUVENAL DE ALMEIDA FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF DECISÃO Trata-se de ação declaratória incidental de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela provisória de evidência e urgência ajuizada por ODILON JUVENAL DE ALMEIDA FILHO em desfavor do DISTRITO FEDERAL. É o breve relatório.
DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 4º da Resolução n° 11/2020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, "A 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, a partir da instalação da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, terá competência para processar e julgar as ações de execução fiscal relativas a créditos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução a elas correspondentes, exceto as ações previstas no caput do art. 3º desta Resolução.” Portanto, o regramento supramencionado não outorgou competência a esta vara especializada para o processamento de feitos diversos da execução fiscal e das demandas dela diretamente decorrentes, tais como os embargos.
Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça.
Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONEXÃO INEXISTENTE.
I - O art. 35 da Lei 11.697/09 e o art. 2º da Resolução nº 19/09 deste e.
TJDFT estabelecem a competência absoluta da Vara de Execução Fiscal para processar e julgar as execuções fiscais e respectivos embargos.
II - A Vara de Fazenda Pública é competente para processar e julgar a ação anulatória de débito c/c indenização por dano moral, visto que possui competência para cognição ampla e exauriente sobre a matéria.
Inexiste conexão entre a ação anulatória de débito e a execução fiscal ajuizada previamente, a justificar a reunião dos processos.
III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1305610, 07461027220208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/11/2020, publicado no PJe: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A teor do que dispõe o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que determina a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos, tem-se que a pretensão apresentada se insere na competência daqueles Juízos, em razão da natureza da ação proposta e do valor atribuído a causa.
Ante o exposto, remeta-se o presente feito a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/09/2024 13:42
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:42
Declarada incompetência
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13/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/09/2024 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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