TJDFT - 0705074-34.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:51
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SANTANA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SANTANA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:25
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/09/2024 23:28
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SANTANA em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705074-34.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA DE SANTANA REQUERIDO: LETICIA PUTTINI CARVALHO DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ANA CAROLINA DE SANTANA contra LETICIA PUTTINI CARVALHO DE LIMA.
Narra a parte autora que, no dia 28/06/2024, por volta das 15h00, na via próxima ao Setor L Norte, EQNL 2/4, Taguatinga, atrás do posto de gasolina Ipiranga, teve seu veículo Yamaha/YBR150, placa REO9C03/DF, conduzido por seu esposo, danificado pelo veículo Nissan/Sentra, cor preta, placa PAW-3638/DF, conduzido pela requerida.
Aduz que seu automóvel estava na avenida subindo, a poucos metros do retorno da via, enquanto a parte ré estava vindo da QNL, acessando a via em que o veículo da autora estava, pelo retorno e colidindo frontalmente com seu automóvel.
Aduz que a ré não reconheceu a culpa pelo acidente e que suportou danos emergentes de R$ 1.050,00 conforme o menor dos orçamentos acostados aos autos.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 208184226).
A requerida, em contestação, suscita preliminares de incompetência territorial, de incompetência por necessidade de prova complexa e de ilegitimidade passiva.
Requer, ainda, o deferimento de gratuidade de justiça e pugna pela inclusão no polo passivo do condutor da motocicleta de propriedade da autora e da empresa empregadora deste.
No mérito, alega ser hipótese de culpa exclusiva do esposo da requerente, pois o veículo da ré transitava com velocidade estável e dentro do limite da via numa faixa da direita, enquanto o veículo da autora trafegava numa faixa da esquerda, quando invadiu a contramão e colidiu com seu carro em razão de uma tentativa malsucedida de ultrapassagem.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais e entabula pedido contraposto de indenização por danos materiais para conserto de seu carro, no importe de R$ 6.635,80, e de lucros cessantes no valor de R$ 852,00 por ter ficado 14 dias impossibilitada de exercer a profissão de motorista de aplicativo, bem como requer a condenação da autora por litigância de má-fé. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento apresentado pela ré.
Isso porque não se justifica a designação de audiência para oitiva de testemunhas que não presenciaram o acidente (ou seja, não têm condições de esclarecer a dinâmica da colisão), tendo sido arroladas na condição de mecânico e de motociclista experiente.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares aventadas pela parte requerida.
Da incompetência territorial.
Em que pese os fatos terem ocorrido na Circunscrição Judiciária de Taguatinga, o art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95 estabelece que é competente o Juizado do foro do domicílio do autor nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
A presente demanda busca a reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito e a requerente comprovou ser domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da incompetência do Juizado em razão da complexidade da prova.
A parte ré alega incompetência deste Juízo para o conhecimento e julgamento da presente ação, sob a alegação da necessidade de prova pericial, procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Em que pesem as argumentações, tenho que, para o deslinde da presente demanda, não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações de ambas as partes podem ser demonstradas por outros meios probantes.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Da ilegitimidade passiva.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva quando a ré reconhece estar envolvida no acidente e tampouco em inversão dos polos, tornando-a a autora da ação.
O pedido contraposto apresentado instaura por si só uma pretensão em desfavor da parte demandante, razão pela qual rejeito a preliminar.
Do pedido de gratuidade de justiça apresentado pela parte requerida.
Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, porque a Lei de Regência dispõe que não há condenação em custas processuais ou honorários de advogado na sentença de primeiro grau.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Da intervenção de terceiros.
Conforme preconiza o art. 10 da Lei nº 9.099/95, não se admite no rito dos Juizados Especiais Cíveis quaisquer formas de intervenção de terceiro ou assistência.
Desse modo, a inclusão de qualquer parte no polo passivo da demanda é faculdade exclusiva da parte requerente.
Não havendo esta solicitado a citação de parte diversa e nem promovido emenda à inicial, não há que se falar em denunciação à lide ou em chamamento ao processo de parte estranha aos autos mediante requerimento da parte ré.
Os fatos envolvendo as partes litigantes serão apreciados conforme as narrativas e as provas acostadas ao feito.
Rejeito, portanto, a arguição.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos três orçamentos para conserto do veículo, fotografias, croquis, vídeos e comunicação de ocorrência policial (ID 202735834 e seguintes).
A requerida, por sua vez, apresentou orçamentos, fotografias, vídeos, extratos de aplicativo de corrida e extratos bancários (ID 207872612 e seguintes).
Da análise entre a pretensão e a resistência, tenho que o pedido principal e o pedido contraposto não merecem acolhimento.
Pretendem ambas as partes ver-se indenizadas por atos que atribuem umas às outras.
A responsabilidade civil, da qual decorre o dever de indenizar, repousa nos seguintes pilares: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
Diga-se, de início, que não é o caso de culpa presumida, sendo que a dinâmica do acidente é controvertida, porquanto as partes apresentaram versões antagônicas para os mesmos fatos.
Noutra banda, nenhuma das partes trouxe testemunhas fidedignas e imparciais da dinâmica do sinistro.
As únicas provas constantes dos autos, quais sejam, as comunicações de ocorrência policial, as fotos, os orçamentos ou a nota fiscal não comprovam o elemento culpa.
Primeiro, a comunicação de ocorrência policial é documento unilateral, não comprovando os fatos ali contidos.
As fotos, por sua vez, apenas elucidam o local do acidente e os danos nos veículos.
Os orçamentos e notas fiscais, por fim, são prova apenas da extensão do prejuízo material.
Vê-se, nesse viés, que o requisito indispensável para caracterização da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita, aqui na modalidade culposa, não foi comprovada por quaisquer das partes.
Desse modo, não há como se saber, das provas carreadas aos autos, quem de fato deu causa ao acidente.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Tem-se, assim, que nenhuma das partes se desincumbiu de ônus que lhes competia, sendo a improcedência dos pedidos formulados – tanto na inicial quanto na defesa – medida de rigor.
De resto, observo que a condenação da parte autora às penalidades por litigância de má-fé apenas tem lugar diante das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil.
A esse respeito, importa destacar, como anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que o litigante de má-fé é “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” (Código de processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2007, pág. 21).
No caso concreto, tenho que a análise dos autos não aponta para conduta processual desleal, razão pela qual não merece acolhido qualquer pedido neste sentido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial e o pedido contraposto.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:30
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:30
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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03/09/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SANTANA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 04:05
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SANTANA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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20/08/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 02:44
Recebidos os autos
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19/08/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SANTANA em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 12:05
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:05
Deferido o pedido de ANA CAROLINA DE SANTANA - CPF: *52.***.*55-01 (REQUERENTE).
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02/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/07/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/07/2024 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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