TJDFT - 0779401-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/12/2024 09:11
Juntada de Certidão
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08/12/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:34
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 17:15
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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18/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 23:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 09:54
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/10/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0779401-50.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO FRATTINI VIEIRA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora assevera ter sido notificada sobre um débito contraído junto à ora ré, contudo não possui qualquer vínculo com a instituição requerida, razão pela qual procedeu ao registro de ocorrência policial e ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a nulidade dos contratos firmados com a ré, sob o argumento de que decorrem de fraude.
Pugna, ainda, que o ITAU proceda à exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
No mais, o pedido de inversão do ônus da prova será analisado pelo Juizado de Origem em momento oportuno.
BRASÍLIA - DF, 11 de setembro de 2024, às 15:01:50.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
11/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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10/09/2024 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 21:02
Recebidos os autos
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06/09/2024 21:02
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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