TJDFT - 0713627-06.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713627-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EISENHOWER COELHO DE MOURA EMBARGADO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RENATO GOMES IMAI formula pedido de cumprimento de sentença contra BANCO INTER S/A.
O cumprimento se refere exclusivamente aos honorários de sucumbência.
A Lei n. 15.109, de 13 de março de 2025, alterou o art. 82 do CPC para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em execuções de honorários advocatícios.
Reclassifique-se.
Dê-se baixa em relação às demais partes do processo.
Anote-se a inclusão do advogado credor dos honorários no polo ativo do cumprimento, Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJEN, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 24.296,48.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza, aos tribunais que utilizam a integração do PJe com o SISBAJUD, automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.
Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” tem apresentado inconsistências na referida automação.
Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração.
Neste juízo somente será utilizada a funcionalidade “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração dos sistemas, o que, por ora, não ocorre.
A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
09/09/2025 18:39
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 16:43
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:43
Deferido o pedido de EISENHOWER COELHO DE MOURA - CPF: *26.***.*59-53 (EMBARGANTE).
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13/08/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 07:13
Recebidos os autos
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30/07/2025 07:13
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/07/2025 15:03
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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13/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de EISENHOWER COELHO DE MOURA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para:DECLARAR a inexigibilidade da dívida na forma em que proposta a execução no processo n.º 0709840-66.2024.8.07.0006, ante a ausência de mora do embargante;EXTINGUIR o processo de execução com fundamento no art. 803, inciso I, c/c art. 485, IV e VI, do CPC.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e anote-se a conclusão.Condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º do CPC.Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.Oportunamente, arquivem-se. -
13/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/03/2025 10:04
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/02/2025 11:57
Juntada de Petição de impugnação
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31/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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22/01/2025 18:28
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:28
Outras decisões
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23/12/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/12/2024 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 18:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/11/2024 15:06
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713627-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EISENHOWER COELHO DE MOURA EMBARGADO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, o extrato da conta salário do embargante revela que este recebe R$ 16.000,00 líquido, Assim, não faz jus ao benefício requerido.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
19/09/2024 13:09
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:09
Gratuidade da justiça não concedida a EISENHOWER COELHO DE MOURA - CPF: *26.***.*59-53 (EMBARGANTE).
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17/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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