TJDFT - 0736733-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:18
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARVIN MAGALHAES BRUM SALDANHA em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Prisão preventiva.
Tráfico e associação para o tráfico.
Habeas corpus anterior.
Repetição. 1 - Não se admite do habeas corpus na parte que é mera repetição de habeas corpus anterior - idênticos pedido e causa de pedir. 2 - O fato de ter sido indeferido pedido de desmembramento da ação penal em relação ao paciente não implica em constrangimento ilegal, por excesso de prazo, se o processo tem seguido seu curso regular -- já realizada audiência de instrução e julgamento, aguarda alegações finais de sete, dos 19 réus. 3 - Ordem denegada.
Agravo interno prejudicado. -
11/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:42
Denegado o Habeas Corpus a MARVIN MAGALHAES BRUM SALDANHA - CPF: *02.***.*31-34 (AGRAVANTE)
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10/10/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:35
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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04/10/2024 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2024 11:44
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
28/09/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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24/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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16/09/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARVIN MAGALHAES BRUM SALDANHA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0736733-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: FREDERICO DE MELO REIS PACIENTE: MARVIN MAGALHAES BRUM SALDANHA AUTORIDADE: JUIZO DA QUARTA VARA DE ENTORPECENTES DO DF Agravo de decisão que indeferiu liminar em habeas corpus com que se pretendia fosse revogada a prisão preventiva (ID 63614721).
Sustenta o agravante que, encerrada a instrução criminal, não mais subsistem os motivos que ensejaram a prisão preventiva.
Os elementos colhidos no inquérito policial não se confirmaram em juízo.
Apenas emprestou a conta ao filho para realizar transações relativas a compra e venda de veículos.
Não sabia dos crimes e não auferiu benefício com esses.
Nenhuma prova vincula o agravante aos demais denunciados.
Decorrido o prazo para apresentação das alegações finais dos demais réus, o agravante requereu desmembramento do feito, o que foi indeferido, prolongando o prazo de prisão.
Daí o constrangimento ilegal.
E suas condições pessoais são favoráveis - tem endereço fixo, trabalho lícito, estuda e tem filha menor.
Pede seja reconsiderada a decisão, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, revogada a prisão preventiva ou substituída por medidas cautelares diversas.
Os requisitos da prisão preventiva foram examinados no HC - 0748887-02.2023.8.07.0000, que, em 29.2.24, teve a ordem denegada.
Impetrado outro HC (n. 0707630-60.2024), esse também teve a ordem denegada.
Alegando alteração da situação fática, foi impetrado novo HC e a liminar foi indeferida porque “o fato novo alegado -- não desmembramento da ação penal em relação ao paciente -- não caracteriza constrangimento ilegal”.
Consignou a decisão liminar que “o processo tem seguido seu curso regular, com o recebimento da denúncia, apresentação das defesas prévias, saneamento do processo e realização da audiência de instrução e julgamento.
A ação é contra 19 réus e com pluralidade de defesas técnicas, o que justifica eventual alongamento da marcha processual, sem que caracterize excesso de prazo. (...) e o julgamento da ação se aproxima, quando a situação prisional de cada réu será individualizada, não havendo razão para cindir a relação processual, sobretudo diante do vínculo associativo entre os réus, que recomenda o julgamento simultâneo” (ID 63614721, p. 3).
Não obstante as alegações do agravante, não houve alteração fática capaz de fundamentar a reconsideração da decisão liminar.
Liminar em habeas corpus, medida excepcional, justifica-se apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar flagrante constrangimento ilegal.
A decisão que decretou a prisão e as que a mantiveram nos habeas corpus anteriormente julgados pela Turma estão suficientemente fundamentadas em dados concretos que justificam a medida extrema.
E, encerrada a instrução criminal, fica superada eventual alegação de excesso de prazo na prisão Além disso, o não desmembramento do feito em relação ao paciente se justifica diante do vínculo associativo entre os réus, que recomenda o julgamento simultâneo, conforme fundamentado pelo MM.
Juiz de primeiro grau.
Não há evidências de constrangimento ilegal.
Deixa-se de reconsiderar a decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus.
Ao agravado, para apresentar resposta ao agravo (art. 1.021, § 2º, CPC).
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
04/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:31
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
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04/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:23
Outras Decisões
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04/09/2024 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
04/09/2024 10:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/09/2024 07:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 07:51
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
03/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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