TJDFT - 0710845-26.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710845-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA COSTA DAGHER, TALLEL COUTO ROSA DAGHER RECONVINTE: SIMONE ANTUNES DE CASTRO, MAGDA GARCIA MOTA, SHEILA VASCONCELOS DANTAS REU: SIMONE ANTUNES DE CASTRO, SILVIA ALVES CORDEIRO, MAGDA GARCIA MOTA, SHEILA VASCONCELOS DANTAS RECONVINDO: ANA CRISTINA COSTA DAGHER, TALLEL COUTO ROSA DAGHER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Ana Cristina Costa Dagher e Tallel Couto Rosa Dagher em face de Simone Antunes de Castro, Silvia Alves Cordeiro, Magda Garcia Mota, Sheila Vasconcelos Dantas.
Alegam os autores que as rés, ex-parceiras comerciais na prestação de serviços de massoterapia, teriam proferido ofensas graves contra eles, em grupo de WhatsApp, com expressões como “ladra”, “cachorra”, “estelionatária”, entre outras.
As mensagens teriam sido repassadas a terceiros, causando abalo à imagem e reputação da autora Ana Cristina e do autor Tallel, sócio da empresa.
Requerem a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Em contestação, as rés apresentaram preliminares de ilegitimidade ativa do segundo autor, refutaram a existência de ato ilícito e alegaram que as mensagens foram proferidas em ambiente privado, tratando-se de desabafos.
Sustentam ainda a ilicitude das provas apresentadas (prints de conversas de WhatsApp), requerendo seu desentranhamento.
Simone, Magda e Sheila propuseram reconvenção, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, com fundamento no uso indevido de comunicações privadas e na alegada perseguição judicial.
Os autores apresentaram réplica e resposta à reconvenção, reafirmando a legitimidade da prova, a licitude do exercício do direito de ação e a inexistência de qualquer conduta abusiva. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade do segundo autor.
Os elementos constantes dos autos indicam que o segundo autor figura como sócio e gestor do estabelecimento comercial envolvido, sendo mencionado de forma depreciativa em mensagens que se referem à gestão da empresa e à sua imagem, configurando plausibilidade de ofensa à honra objetiva e subjetiva.
Assim, possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.
Fixo como pontos controvertidos: a) existência e conteúdo das mensagens de WhatsApp atribuídas às rés; b) autenticidade e veracidade das mensagens; c) ifusão das mensagens para terceiros e possível repercussão; d) existência de dano à imagem e à honra dos autores pela veiculação de mensagens no grupo; e) eventual abuso de direito por parte dos autores, no ajuizamento da presente ação; f) existência de dano moral às rés reconvincentes em razão da utilização das mensagens e da litigância judicial.
O ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil: Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre esta decisão de saneamento e indicarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão.
Deverão, ainda, apresentar rol de testemunhas, caso pretendam a produção de prova testemunhal, advertidas de que o não oferecimento oportuno será interpretado como presunção de desnecessidade.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
31/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:44
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/07/2025 21:16
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 10:17
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:20
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:40
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:40
Deferido o pedido de MAGDA GARCIA MOTA - CPF: *10.***.*30-00 (REU), SHEILA VASCONCELOS DANTAS - CPF: *70.***.*37-04 (REU), ANA CRISTINA COSTA DAGHER - CPF: *94.***.*22-53 (AUTOR), SIMONE ANTUNES DE CASTRO - CPF: *42.***.*31-77 (REU).
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21/03/2025 05:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/03/2025 11:13
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE ANTUNES DE CASTRO - CPF: *42.***.*31-77 (REU), MAGDA GARCIA MOTA - CPF: *10.***.*30-00 (REU), SHEILA VASCONCELOS DANTAS - CPF: *70.***.*37-04 (REU).
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17/02/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/02/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710845-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA COSTA DAGHER, TALLEL COUTO ROSA DAGHER REU: SIMONE ANTUNES DE CASTRO, SILVIA ALVES CORDEIRO, MAGDA GARCIA MOTA, SHEILA VASCONCELOS DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As rés Simone Antunes, Magda Garcia e Sheila Vasconcelos oferecem Contestação c/c Reconvenção ID 217762959.
Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ao ID 217459013, a ré Silvia Alves, requer a habilitação da Defensoria Pública como representante, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e vista dos autos para manifestação específica.
Decido.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à ré Silvia, tendo em vista os documentos juntados aos autos.
Anote-se.
Quanto às demais rés (Simone, Magda e Sheila), estas não juntaram os extratos bancários de todas as contas bancárias de que são titulares para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
As rés possuem relacionamento com diversas instituições financeiras, conforme relatório de relacionamentos bancários em anexo, no entanto juntaram extratos relativos a apenas uma das instituições.
Para deferimento do benefício, é necessário que as rés juntem aos autos os extratos das demais contas, conforme extrato SISBAJUD, para que seja possível a análise acerca da hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, faço os autos com vista à Defensoria Pública, pela ré Silvia Alves, para manifestação específica.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
16/12/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2024 09:46
Recebidos os autos
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13/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:46
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 09:46
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIA ALVES CORDEIRO - CPF: *40.***.*32-64 (REU).
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10/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 04:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de SILVIA ALVES CORDEIRO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:13
Deferido o pedido de ANA CRISTINA COSTA DAGHER - CPF: *94.***.*22-53 (AUTOR).
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08/10/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/10/2024 17:31
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710845-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA COSTA DAGHER, TALLEL COUTO ROSA DAGHER REU: SIMONE ANTUNES DE CASTRO, SILVIA ALVES CORDEIRO, MAGDA GARCIA MOTA, SHEILA VASCONCELOS DANTAS, ELAINE DA SILVA FARIAS SENTENÇA ANA CRISTINA COSTA DAGHER e outros requer a desistência da ação em relação à ré Elaine da Silva Farias (Id 211259025).
Não houve apresentação de defesa, dispensando, assim, a intimação da parte ré, à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA parcial com relação à ré Elaine da Silva Farias.
Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários, tendo em vista que não foi constituído advogado pela parte ré nos autos.
Trânsito em julgado que ocorre com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Exclua-se Elaine da Silva Farias do polo passivo desta ação.
Em seguida, retornem os autos conclusos para análise emenda apresentada ao ID 208442289.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
18/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:27
Extinto o processo por desistência
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16/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/08/2024 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 13:42
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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