TJDFT - 0717235-73.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 21:31
Recebidos os autos
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12/03/2025 21:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/03/2025 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/02/2025 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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09/01/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2025 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/01/2025 23:10
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:23
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:23
Outras decisões
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07/01/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CRISTIANA DOS SANTOS LUIZ em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 15:00
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2024 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/11/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 23:07
Juntada de Petição de impugnação
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04/10/2024 15:04
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 13:21
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 15:53
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 14:19
Desapensado do processo #Oculto#
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26/09/2024 13:15
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 14:41
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 13:27
Desapensado do processo #Oculto#
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23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717235-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CRISTIANA DOS SANTOS LUIZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 211350561) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº 211350578) .
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 12:41:22.
Assinado digitalmente, nesta data. -
18/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:16
Outras decisões
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18/09/2024 12:38
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 12:22
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 12:16
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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