TJDFT - 0738995-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 22:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 23:30
Recebidos os autos
-
22/01/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 23:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 12:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/11/2024 21:20
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:20
Outras decisões
-
11/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738995-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA DE SOUZA DIAS REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, verifica-se que a parte ré requer a revogação da concessão dos benefícios da justiça gratuita deferida em favor da autora (ID Num. 214386895 - Pág. 5), por meio da decisão de ID Num. 211030265.
Sabe-se que “cabe ao impugnante da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita mostrar de forma concreta e objetiva se houve alteração da capacidade financeira ou se o beneficiário tem possibilidade de arcar com as custas do processo sem pôr em risco sua subsistência.” (Acórdão n.1187168, 00171918220168070016, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2019, Publicado no DJE: 24/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, sabe-se que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta a simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos (Acórdão n.1080042, 07150376420178070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 14/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, indefiro a impugnação à justiça gratuita constante da contestação de ID Num. 214386895 - Pág. 5, pois a ré não demonstrou a capacidade financeira da autora em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Noutro giro, considerando que a parte autora não juntou as razões do recurso (ID Num. 215301273), para que seja possível verificar eventual requerimento de concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, o feito deve prosseguir.
Intimem-se, pois, as partes, inclusive, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:36
Outras decisões
-
22/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738995-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA DE SOUZA DIAS REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração (ID 212040702), é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada de ID 211030265 foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível, devendo, para tanto, utilizar-se do recurso previsto na legislação.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da sobredita decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/09/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738995-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA DE SOUZA DIAS REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 210825401).
Por outro lado, na hipótese dos autos, a parte autora não logrou êxito na demonstração integral dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, pois a probabilidade do direito alegado na inicial sucumbe diante da taxa de juros e parcelas pré-fixadas (ID 210825397 – Pág. 2, subitens E1, G1 e G2), de forma a permitir conclusão no sentido de que à autora foi dado pleno conhecimento do valor das prestações e encargos do contrato, para o qual aquela manifestou vontade livre e voluntária.
Se não bastasse, necessário observar que, conforme precedente da Segunda Seção do STJ, esse Colendo Tribunal Superior firmou, no julgamento do REsp n° 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, entendimento de que as operações de crédito contratadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas à limitação legal dos juros remuneratórios, de modo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e, também, superiores ao percentual dos juros moratórios, por si só, não indica abusividade, salvo quando muito desproporcional em relação à taxa média praticada no mercado financeiro à época da concessão do financiamento.
Ocorre que, essa não é a hipótese dos autos, pois, no período de 28/11/2023 a 04/12/2023, que compreende à data em que foi pactuada a Cédula de Crédito Bancário - CDC Veículo formalizada entre as partes, qual seja, 30/11/2023 (ID 210825397 – Pág. 3), o percentual médio da taxa de juros remuneratórios mensal era de 2,28% e o anual de 32,99% (histórico de taxa de juros em anexo extraído do sítio do BACEN), enquanto que a taxa mensal contratada foi de 2,35% e a anual de 32,09% (ID 210825397 – Pág. 2, subitens G1 e G2), de modo que não houve qualquer abusividade, pois essas taxas fixadas no contrato celebrado entre as partes estão compatíveis com àquelas médias de mercado, sendo inclusive a taxa anual contratada inferior à taxa anual praticada pelo mercado.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0701209-49.2018.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: MANOEL DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRESTIMO PESSOAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
TAXA DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
COMPATIBILIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO ADOTADA PELO BANCO CENTRAL NO PERÍODO.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Para a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de mútuo é exigida a demonstração da abusividade, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 2.
No caso dos autos, não restou demonstrada a abusividade, pois apesar de elevada, a taxa de juros expressamente prevista não destoa da taxa média de mercado prevista pelo Banco Central do Brasil no período da contratação pelo apelado de empréstimo pessoal não consignado com permissão de desconto dos valores mensais em conta corrente. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão n.1126943, 07012094920188070005, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/09/2018, Publicado no DJE: 02/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que concerne à capitalização de juros, necessário observar que a "disciplina legal estabelecida para a cédula de crédito bancário (CCB), que é promessa de pagamento em dinheiro decorrente de uma operação de crédito, admitiu, conforme expresso no § 1º do art. 28 da Lei 10.931/2004, a cobrança de juros sobre juros e, porque ausente regra restritiva específica, a capitalização de juros, que pode ocorrer mesmo se estipulada em periodicidade diária, desde que haja informação clara e expressa em cláusula ajustada no contrato firmado entre a instituição financeira e o consumidor" (TJDFT, Acórdão 1907282, 07295450220238070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no PJe: 26/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na espécie dos autos, a cédula de crédito bancário prevê expressamente que a dívida será acrescida "dos juros remuneratórios (item G) capitalizados diariamente e já incorporados no Valor da Parcela (item E1)", conforme se depreende da Pág. 3 do ID 210825397, o que está em consonância com a legislação aplicável àquela cédula.
Nesse contexto, ainda que presentes indícios de abusividade da taxa de juros de mora (Súmula 379 STJ) no percentual de "6,00% a.m pró-rata pelo período de atraso" (ID 210825397 – Pág. 2, subitem F2), inviável se apresenta qualquer tentativa de desconstituir a mora da parte autora; pois somente a cobrança de encargos remuneratórios ilegais, durante o período da normalidade contratual, descaracteriza a configuração da mora (STJ, EREsp 775.765-RS, Rel.
Min.
Massami Uyeda), o que, entretanto, não restou demonstrado pela prova documental anexada à inicial.
Se não bastasse, necessário observar que os cálculos matemáticos constantes do ID 210825399, por terem sido produzidos unilateralmente pela autora, sem a observância do contraditório, não podem ser admitidos para fins de alterar as condições contratadas pelas partes, mais especificamente no que concerne ao valor da parcela mensal e, também, ao percentual dos juros remuneratórios.
Por sua vez, a cláusula de despesas de cobrança e honorários advocatícios (ID 210825397 – Pág. 2, subitem 5.1) não é abusiva, pois o "art. 28, §1º, IV, da Lei n. 10.931/2004 permite que a cédula de crédito bancário estabeleça os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de 10% (dez por cento) do valor total devido" (TJDFT, Acórdão 1692720, 07125902120228070003, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desta maneira, ante a ausência de prova inequívoca de que houve a cobrança de encargos remuneratórios ilegais, as condições contratadas, para o período da normalidade contratual, devem ser observadas enquanto não alteradas judicialmente, de modo que este Juízo não pode reduzir os juros contratados e, muito menos, determinar a cessação imediata dos pagamentos para autorizar o depósito judicial, parcial ou integral em relação ao valor da parcela mensal, ainda mais quando não restou evidenciada a recusa injustificada da parte ré em receber o pagamento da forma ajustada, e, também, não pode desconstituir eventual mora da parte autora para lhe manter na posse direta do veículo e impedir a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, ainda mais quando constatado que, nos autos nº 0738999-69.2024.8.07.0001, já foi concedida liminar de busca e apreensão do veículo; razões pelas quais INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência de natureza antecipada deduzidos na inicial (ID 210822342 – Págs. 17/19).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 210822342 – Pág. 21, penúltimo parágrafo).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se o réu, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 19:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:42
Indeferido o pedido de SONIA MARIA DE SOUZA DIAS - CPF: *86.***.*68-91 (REQUERENTE)
-
12/09/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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