TJDFT - 0700312-63.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 07:57
Baixa Definitiva
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30/09/2024 06:14
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO TEIXEIRA MARQUES em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO SUPERIOR A 11 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA E FORNECIMENTO DE AUXÍLIO MATERIAL NÃO COMPROVADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou improcedente o pedido do Recorrente. 2.
Na origem o autor, ora Recorrente, ajuizou ação de indenização por danos morais em face da Recorrida argumentando, em suma, que adquiriu passagem saindo de São Paulo com destino a Brasília, que o voo estava previsto para partir às 18h05min, mas foi alterado unilateralmente pela Recorrida e reagendado para o dia seguinte às 05h35min. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 61892028).
Contrarrazões apresentadas (Id n. 61586694). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise do pedido de indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, o Recorrente afirma que o voo partiu com onze horas de atraso e que não lhe foi oferecido suporte.
Aduz que passou por estresse e que a responsabilidade da Recorrida é objetiva.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela procedência do pedido de indenização por danos morais. 6.
Em contrarrazões, a Recorrida sustenta que não praticou ato ilícito e que o atraso não ultrapassa o mero aborrecimento.
Defende a manutenção da sentença. 7.
Se aplica ao caso as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução n. 400 da ANAC. 8.
Embora alegue ter comunicado o Recorrente acerca da alteração do voo e fornecido auxílio material, atendendo ao disposto na Resolução n. 400 da ANAC, a Recorrida não se desincumbiu do ônus de provar a comunicação com a mínima antecedência, tampouco a adoção das medidas exigíveis nos casos de atraso, sendo cogente observar que, em razão do tempo de espera, deveria ter sido fornecido ao Recorrente o serviço de hospedagem e traslado a fim de minimizar o desconforto da espera pelo embarque, nos termos do art. 27, III, da mencionada resolução.
Sobre o tema, convém mencionar o Acórdão 1834700, 07047741820238070014, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 9.
Logo, sendo incontroverso o descumprimento do horário da decolagem e não havendo comprovação de hipótese de exclusão de responsabilidade, está devidamente configurada a falha na prestação do serviço contratado, aplicando-se ao caso o art. 14 do CDC. 10.
No tocante ao prejuízo extrapatrimonial, considerando que o horário de embarque foi alterado unilateralmente, sem justificativa comprovada e sem que fosse oferecido auxílio ao Recorrente, o submetendo a uma espera superior a onze horas entre a previsão e a efetiva chegada à cidade de origem, forçoso concluir que a situação imposta ultrapassou os limites da razoabilidade e do mero aborrecimento, de modo que se afigura imperiosa a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. 11.
Atentando-se aos parâmetros utilizados para mensurar o valor da indenização (nível de gravidade, condições pessoais e econômicas das partes envolvidas e função pedagógico-reparadora da medida), afigura-se razoável fixá-la no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 12.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, condenando a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 13.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de Recorrente vencido. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
04/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:01
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:23
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO TEIXEIRA MARQUES - CPF: *88.***.*99-15 (RECORRENTE) e provido
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:01
Recebidos os autos
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24/07/2024 09:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/07/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:25
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/07/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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