TJDFT - 0701884-80.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 05:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:46
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL SIQUEIRA CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:06
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:06
Prejudicado o pedido de DANIEL SIQUEIRA CARVALHO - CPF: *94.***.*34-20 (AGRAVANTE)
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11/12/2024 16:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/10/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/10/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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16/09/2024 17:25
Juntada de Petição de agravo interno
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701884-80.2024.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DANIEL SIQUEIRA CARVALHO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão que indeferiu a liminar pleiteada pelo agravante.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance da decisão judicial, conforme disposto no art. 1022 do CPC.
O embargante aduz que a decisão é contraditória e padece de erro material.
No caso, inexiste contradição a ser sanada.
Constou da fundamentação do decisum embargado que não se verifica, neste momento inicial, que o lançamento e a exigência do Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos – ITBI são indevidos, razão pela qual não se mostra cabível a suspensão da exigibilidade do tributo.
A discordância da parte com a solução atribuída não caracteriza contradição.
De outro lado, há evidente erro material na decisão embargada.
Consta, erroneamente, que se de trata de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal.
No entanto, conforme aduzido, o Agravo de Instrumento foi interposto pelo autor (D.S.C.).
Assim, onde se lê, na decisão embargada, “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal”, leia-se: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor (D.S.C.)”.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos tão somente para sanar o erro material apontado.
A presente decisão passa a integrar a decisão embargada, que fica mantida nos seus demais termos.
Sem custas e sem honorários.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
11/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/09/2024 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/09/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/09/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:19
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/08/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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