TJDFT - 0756681-94.2021.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:16
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 19:43
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/03/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756681-94.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBERTO ALVES TEIXEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os depósitos noticiados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
Após, prossiga-se com a expedição de alvará, conforme determinado na sentença/decisão precedente (ID ).
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
27/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 07:10
Processo Desarquivado
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21/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:11
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:31
Expedição de Ofício.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:52
Recebidos os autos
-
21/10/2024 08:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/10/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756681-94.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBERTO ALVES TEIXEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020, com fundamento no julgamento do Mandado de Segurança nº 71.141, pelo Superior Tribunal de Justiça, para que o pagamento do seu crédito seja feito por RPV (ID 208902921).
DECIDO.
De fato, ao tempo da expedição do precatório ao ID 124741812 - Pág. 1 (05/02/2022), o juízo entendia pela limitação do pagamento da RPV ao teto de 10 salários mínimos conforme julgado pelo Conselho Especial do TJDFT, de modo que o recebimento além desse montante fazia-se pela expedição de precatório, como feito nestes autos.
A constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, com acórdão publicado em 12/07/2024: “(...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Embora tenha sido expedido precatório para pagamento do valor devido, verifica-se que a Resolução 303/CNJ autoriza a revisão do requisitório para que seja a dívida quitada por meio de RPV.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO ID . 208902921 - Pág. 3 para determinar a expedição da RPV para pagamento tanto do principal quanto dos honorários contratuais dos advogados do autor, limitado a 20 (vinte) salários mínimos.
Proceda-se ao cancelamento do ofício de precatório.
Oficie-se a COORPRE.
Considerando o teor do Despacho no Processo SEI nº. 0021005/2024, à Secretaria para certificar a ocorrência ou não do pagamento do requisitório ou a cessão do precatório.
Estando regular a situação do processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Caso negativo, dê-se vista ao autor no prazo de 5 dias.
Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para impugnações no prazo de 5 dias.
Não havendo impugnações, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV e intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:41
Deferido o pedido de ROBERTO ALVES TEIXEIRA - CPF: *13.***.*10-49 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 14:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/08/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/08/2024 09:59
Processo Desarquivado
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27/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:53
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
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03/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 22:35
Arquivado Provisoramente
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17/05/2022 22:35
Juntada de Certidão
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16/05/2022 12:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
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01/05/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 12:29
Juntada de Certidão
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19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES TEIXEIRA em 07/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
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16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 16:36
Recebidos os autos
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14/03/2022 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2022 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/03/2022 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/03/2022 17:56
Transitado em Julgado em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES TEIXEIRA em 24/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 00:23
Publicado Sentença em 10/02/2022.
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09/02/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 12:53
Recebidos os autos
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08/02/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:53
Julgado procedente o pedido
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28/01/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2022 23:59:59.
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22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:51
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2021 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 15:02
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 11:59
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 18:42
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 18:42
Decisão interlocutória - recebido
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26/10/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/10/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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