TJDFT - 0720109-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:01
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/12/2024 15:00
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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16/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ANALECIA SOUZA LOIOLA MARINHO em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 18/10/2024.
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17/10/2024 18:06
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/10/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/10/2024 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
03/10/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANALECIA SOUZA LOIOLA MARINHO em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720109-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANALECIA SOUZA LOIOLA MARINHO D E S P A C H O Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
24/09/2024 10:02
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/09/2024 12:59
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
POSSIBILIDADE SOMENTE POR ERRO MATERIAL E FORMAL.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Os §§5º e 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980 estabelecem, respectivamente, (i) os elementos obrigatórios da CDA, entre os quais se destaca o inciso III referente à origem, natureza e fundamento legal da dívida, (ii) bem como a possibilidade de emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância. 2.
Segundo a Súmula nº 392 do c.
STJ, “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”. 3.
No caso concreto, o equívoco na origem, quanto à natureza e fundamento legal da dívida lançada na Certidão de Dívida Ativa, não se trata de erro material ou formal que permita a substituição da CDA na mesma execução fiscal, razão pela qual a Exceção de Pré-Executividade deve ser acolhida para extinguir a execução quanto ao débito indevidamente lançado. 4.
Ressalte-se que se está desobrigando a Executada de pagar o valor excluído apenas no âmbito da execução fiscal de origem, não se vislumbrando impedimento a que, observada a prescrição, outra CDA seja emitida com as devidas correções e proposta nova execução fiscal. 5.
O acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir total ou parcialmente a execução enseja arbitramento de honorários advocatícios, conforme precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
04/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:34
Conhecido o recurso de ANALECIA SOUZA LOIOLA MARINHO - CPF: *69.***.*02-49 (AGRAVANTE) e provido
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03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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01/07/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ANALECIA SOUZA LOIOLA MARINHO em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:01
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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17/05/2024 10:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/05/2024 21:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/05/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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