TJDFT - 0779917-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:59
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:55
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:55
Indeferida a petição inicial
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03/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0779917-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Alega a inicial, em síntese, que há débito inscrito em dívida ativa, atribuído ao autor, referente a ICMS cujo fato gerador teria ocorrido em 2009.
Em que pese constar na certidão a informação de que houve ajuizamento de execução fiscal, tal informação é inverídica.
Tendo em vista o decurso do prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, pugna pela concessão de tutela de evidência, para determinar a exclusão do débito.
Inicialmente, o art. 292 § 3º do CPC determina que o valor da causa deve sempre corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Neste caso, o conteúdo patrimonial (ou o proveito econômico) de que trata a inicial corresponde a R$ 39.483,72, referente à soma do valor do crédito tributário cuja cobrança o autor entende indevida e do valor pleiteado a título de indenização por danos morais.
Assim, atribuo à causa, de ofício, o valor de R$ 39.483,72.
Promovam-se as correções e anotações devidas.
A concessão de tutela de evidência exige a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 311, do CPC.
No caso em tela, o réu ainda não foi citado, razão pela qual não se aplicam os incisos I e IV, do referido dispositivo legal.
Ainda, não se trata de pedido reipersecutório, de forma que não incide o previsto no inciso III, do art. 311, do NCPC.
Quanto à hipótese do inciso II, também não está configurada, tendo em vista que não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante aplicável ao caso.
Desta forma, ante a ausência de amparo legal, indefiro o pedido concessão de tutela de evidência.
Antes de deliberar sobre o prosseguimento, intime-se a parte autora para emendar a inicial, apresentando: a) cópia de documento de identificação; b) procuração outorgando à advogada que subscreveu a inicial poderes para representá-lo no feito.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/09/2024 13:26
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:26
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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