TJDFT - 0776480-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CLEUBER BARBOSA EVANGELISTA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CLEUBER BARBOSA EVANGELISTA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:57
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0776480-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEUBER BARBOSA EVANGELISTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, MARCOS PEREIRA DA SILVA SENTENÇA CLEUBER BARBOSA EVANGELISTA ajuizou ação ordinária em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL e de MARCOS PEREIRA DA SILVA, tendo por objetivo transferir as pontuações das infrações de trânsito dos anos de 2012, 2013 e 2014 para a CNH do segundo requerido, excluindo-se qualquer tipo de penalidade e a restrição de suspensão de dirigir imposta em seu desfavor.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Em sua petição inicial, o requerente impugnou as multas de trânsito e a suspensão do direito de dirigir vinculadas ao veículo de marca GM, modelo VECTRA, placa JGF4742/DF, sob o argumento de que o automóvel nunca esteve em sua posse, mas apenas emprestou seu nome para que o segundo requerido comprasse o automóvel.
Em síntese, alegou que o segundo requerido assumiu a responsabilidade pelas infrações em processo administrativo instaurado no ano de 2016, porém, o DETRAN/DF manteve as penalidades em seu desfavor.
Requereu a transferência das pontuações para o segundo requerido e a exclusão das penalidades impostas.
Em contestação, o primeiro requerido sustentou que o requerente perdeu o prazo legal para indicar o verdadeiro condutor do veículo, sem qualquer motivo relevante, ressaltando, ainda, que não houve qualquer ilegalidade na aplicação das multas e pontuações.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, o segundo requerido confirmou os fatos narrados na inicial, esclarecendo que é amigo de longa data do requerente, o qual emprestou seu nome para a compra do automóvel.
Assumiu a responsabilidade pelas infrações de trânsito no processo administrativo.
Ao final, não se opôs à transferência das infrações, multas e pontuações.
Com razão, o autor.
Embora o artigo 257, § 7º, do CTB estabeleça um prazo de 30 (trinta) dias para que o proprietário do veículo indique o real infrator, ultrapassado o lapso, opera-se a preclusão administrativa, mas não impede o Poder Judiciário de avaliar quem foi o real infrator, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República.
Assim é o entendimento das Turmas Recursais neste TJDFT: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DECORRENTE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PEDIDO INTEMPESTIVO (ART. 257, §7º, CTB).
PRAZO MERAMENTE ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA NA VIA JUDICIAL CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO AO TITULAR DA INFRAÇÃO.
PROVA INEXISTENTE NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4.
Nos termos do art. 257 do CTB, as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador.
O § 7º do referido artigo aduz que quando não for imediata a identificação do infrator, o proprietário terá o prazo de 30 dias, contados da notificação da autuação para apresentá-lo e transcorrido o prazo sem a indicação, será considerado o responsável pela infração. 5.
Com efeito, o prazo estabelecido no art. 257, § 7º, do CTB acarreta tão-somente a preclusão administrativa, o que não impede que a pretensão de indicação do real infrator seja analisada pelo Poder Judiciário em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Precedente: (Acórdão 1807863, 07001562420238070016, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
No caso, o documento de ID 62830948 não se presta a demonstrar que o primeiro autor não se encontrava na condução do veículo no momento da infração, já que sequer é possível verificar se tratar do rastreamento do celular do primeiro autor.
Além disso, conforme bem esclarecido na sentença, se o requerente estivesse na clínica odontológica a trabalho ou submetido a tratamento odontológico, teria condições de trazer provas aos autos acerca de sua permanência no local e a que título, o que não o fez. 7.
Sem a demonstração de que o condutor do veículo, no momento da infração, era pessoa estranha à do registro de propriedade, deve então ser mantido o lançamento realizado pelo órgão de trânsito, uma vez que dotado de presunção relativa de legalidade e veracidade, que somente pode ser elidida por meio de prova robusta em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos, não se desincumbindo os recorrentes do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) 8.
Por fim, no que se refere ao entendimento do STJ citado pelos recorrentes, in verbis: (...) "Isso porque o órgão Colegiado conferiu adequada solução à controvérsia, ao definir que a infração 'tipificada no art. 230, IX, do CTB - transitar com veículo com equipamento obrigatório ineficiente/inoperante - embora ostente natureza grave, é uma infração administrativa em razão do veículo, não colocando em xeque a habilidade do autor de dirigir.
Por essa razão, não dá azo à incidência do disposto no art. 148, § 30, do CTB, não podendo servir de obstáculo à concessão da habilitação definitiva.
Em verdade, não se pode impedir a obtenção da habilitação definitiva em razão do cometimento de infração que não está relacionada à segurança no trânsito, ou seja, à condução do veículo, já que não é este o objetivo da norma legal invocada (art. 148, § 30, do CTB), que visa garantir a segurança no tráfego, punindo o condutor do veículo que representa perigo à coletividade." (grifou-se), não se aplica ao caso, tendo em vista que a interpretação da Corte Superior se limitou a infrações administrativas conferidas ao condutor em razão do estado/manutenção do veículo.
A infração tratada nos autos, refere-se a "estacionar na área de cruzamento de vias", interfere diretamente na segurança do trânsito e da coletividade, de modo que não subsiste o argumento dos recorrentes, não merecendo reparos a sentença. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenados os recorrentes vencidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1921925, 07039407220248070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2024, publicado no DJE: 26/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).
Da análise dos autos, observo que o requerente apenas emprestou seu nome para o segundo requerido comprar o automóvel, porém, jamais esteve na posse do referido bem.
Se não bastasse, o requerente foi acometido de enfermidade (“AVC HEMORRÁGICO”) que o impossibilitou de dirigir e proceder à transferência das pontuações em tempo hábil.
Aliás, o requerente comprova que retirou nova CNH em regime especial de PCD, sendo irrazoável a manutenção das penalidades (Ids. 217467680 e 209267887).
Por sua vez, o segundo requerido assumiu a inteira responsabilidade pelas infrações de trânsito dos anos de 2012, 2013 e 2014, não se opondo ao pedido de transferência.
Sendo assim, reputo provadas as alegações suscitadas na inicial, devendo ser acolhido o pedido de transferência das pontuações ao segundo requerido, excluindo-se, por conseguinte, a restrição do direito de dirigir imposta ao requerente pelas infrações ora impugnadas.
Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DETERMINAR que o primeiro requerido proceda à transferência dos pontos e multas de trânsito da CNH do autor (anos de 2012, 2013 e 2014), relacionadas ao veículo de marca GM, modelo VECTRA, placa JGF4742/DF, para o segundo requerido, excluindo-se, por conseguinte, a restrição de suspensão da CNH imposta ao requerente.
Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 14 de março de 2025.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
14/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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14/03/2025 11:44
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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26/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/02/2025 09:31
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:20
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 23:22
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CLEUBER BARBOSA EVANGELISTA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0776480-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEUBER BARBOSA EVANGELISTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, MARCOS PEREIRA DA SILVA DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Frustrada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado (s) o (a) (s) réu (é) (s) proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação.
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/09/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 14:41
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:41
Outras decisões
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29/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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