TJDFT - 0710348-15.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:03
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE MESQUITA DO AMARAL em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:09
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/10/2024 11:37
Juntada de Petição de impugnação
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE MESQUITA DO AMARAL em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710348-15.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MESQUITA DO AMARAL REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora (ID n. 204963146) defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora pretende que a requerida se abstenha de descontar do contracheque do autor, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, senão vejamos.
A autora reconhece a contratação de empréstimo junto à requerida, mas questiona o valor já adimplido, ao argumento que teria pago cerca de 5 (cinco) vezes o valor inicialmente tomado.
No entanto, não há como concluir, sumariamente, que as cobranças são indevidas ou ilegais, uma vez que não foi anexado a cópia do contrato com os termos que foram pactuado entre as partes, de maneira que verificação da necessidade da suspensão dos descontos depende de cognição exauriente, após a juntada do contrato celebrado entre as partes.
Lado outro, caso constatado o desconto indevido, consta na inicial pedido de restituição de valores, o que será apreciado em momento oportuno Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intimem-se.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204961887 Petição Inicial Petição Inicial 24072218491453100000187155712 204961892 Cálculo de RMC _ JOSE MESQUITA DO AMARAL - CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24072218491749300000187155717 204963146 contracheque_5_2024-1 Documento de Comprovação 24072218492034200000187155719 204963149 DOCS PESSOAIS E COMPR.
ENDEREÇO Documento de Identificação 24072218492198600000187155721 204963150 extrato-consignacao (3) Documento de Comprovação 24072218492451400000187155722 204963151 extrato-consignacao-5 Documento de Comprovação 24072218492651600000187155723 204963154 ficha_financeira_2024 Documento de Comprovação 24072218492818600000187155726 204963156 HIPOSSUFICIENCIA JOSÉ MESQUITA Documento de Comprovação 24072218493022000000187155728 204963158 PROCURAÇÃO JOSÉ MESQUITA Procuração/Substabelecimento 24072218493263200000187155730 206324940 Decisão Decisão 24080217290500000000188357312 206324940 Decisão Decisão 24080217290500000000188357312 206560408 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080602333637000000188573849 206738339 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24080711430344100000188732312 206740296 jose mesquita comprovante de endereço novo Comprovante de Residência 24080711430356300000188732319 -
11/09/2024 13:29
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MESQUITA DO AMARAL - CPF: *25.***.*23-04 (AUTOR).
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22/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/08/2024 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/07/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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