TJDFT - 0722493-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:42
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722493-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II EXECUTADO: MILTON ARCANJO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/06/2025 21:11
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722493-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II EXECUTADO: MILTON ARCANJO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução, na qual a parte credora requereu a penhora de 30% dos rendimentos da parte executada.
Decido.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade da remuneração da parte devedora.
O § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva que a referida impenhorabilidade "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". É certo que a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente.
Contudo, no caso em apreço, é possível extrair do resultado da pesquisa realizada no sistema INFOJUD (ID 202744816) que os rendimentos mensais do devedor não alcançam, sequer, cinco salários mínimos, de modo que a pretendida penhora causaria um ônus excesso à referida parte.
Ademais, ressalto que o crédito exequendo não se funda em prestação de caráter alimentar.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, deve ser indeferida o pedido formulado pela parte credora.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de penhora de verba salarial e determino a intimação da parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, facultada a suspensão do feito por um ano e o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:24
Outras decisões
-
26/05/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:57
Outras decisões
-
25/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/02/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II em 17/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:52
Outras decisões
-
29/01/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/01/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:39
Outras decisões
-
27/11/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II em 14/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722493-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II EXECUTADO: MILTON ARCANJO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de renovação automática da pesquisa de valores no sistema SISBAJUD para satisfação integral do débito remanescente, limitada ao período de 15 dias. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:21
Outras decisões
-
10/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:22
Outras decisões
-
13/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MILTON ARCANJO MARTINS em 05/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II em 19/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de MILTON ARCANJO MARTINS em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 00:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 20:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 20:34
Outras decisões
-
16/11/2023 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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