TJDFT - 0704037-78.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:50
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SERGIO MEGALE em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704037-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO MEGALE REQUERIDO: BRASAL VEÍCULOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por SÉRGIO MEGALE em face de BRASAL VEÍCULOS LTDA, partes qualificadas nos autos, na qual pretende a condenação da requerida a arcar com os danos materiais oriundos da diferença de valor de mercado entre o veículo adquirido e o que havia sido objeto da proposta de compra, bem como R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pela requerida.
Suscita a ré preliminar de inépcia da inicial, pois não teria demonstrado a fundamentação do pedido, bem como sido instruída com provas do alegado.
A preliminar, todavia, não merece prosperar.
Com efeito, na espécie, não se verifica quaisquer das hipóteses de inépcia da inicial (art. 330, § 1º, do CPC), sendo certo que a autora, em sua petição inicial, expôs os pedidos e a causa de pedir, havendo coerência lógica entre eles.
Ademais, eventual ausência de comprovação dos fatos narrados na petição inicial não configura inépcia, pois a comprovação ou não dos fatos e do direito alegado configura nítida questão de mérito.
Assim, rejeito a preliminar.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual é necessária a análise do mérito.
Em sua petição inicial, alega o autor, em síntese, que, no dia 14/02/2023, adquiriu um veículo TAOS Comfortline 250 TSI, ano/modelo 2022/2023, pelo valor de R$ 175.000,00.
Afirma que, no mesmo dia, recebeu uma ligação do vendedor, solicitando que comparecesse à loja a fim de assinar novamente os documentos, pois teria havido um problema.
Defende que assinou os documentos, mas não recebeu qualquer comprovante.
Diz que, ao retirar o licenciamento do veículo, constatou que o veículo era ano/modelo 2022/2022, o que demonstra que houve alteração unilateral da proposta de compra.
Por sua vez, a ré, na contestação, assevera que inicialmente a proposta de compra referiu-se a um veículo ano/modelo 2022/2023, porém, por tal veículo já ter sido vendido antes, foi necessária a realização de nova proposta de compra e venda, a qual teve anuência do autor, referente a um veículo ano/modelo 2022/2022.
Destaca que houve a emissão de nota fiscal, tendo sido entregue ao consumidor/autor.
Pois bem.
A pretensão do autor não merece prosperar.
De início, destaque-se que a relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente (arts. 2º e 3º).
Dessa forma, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, baseada na teoria do risco da atividade.
Não se faz necessária, portanto, a prova de culpa ou dolo para que surja o dever de indenizar.
Estabelecidas tais premissas, verifica-se que restou incontroverso nos autos, pois admitido por ambas as partes, que a proposta de compra nº 21928 (ID 194166977 - Pág. 19), realizada no dia 14/02/2023 às 14h33, tinha como objeto o veículo TAOS Comfortline 250 TSI, ano/modelo 2022/2023.
Todavia, ao contrário do que defende o autor, não há que se falar em falha na prestação de serviços, tampouco que a requerida tenha agido de má-fé ou lhe induzido a erro.
Destarte, consta nos autos a proposta de compra nº 21940 (ID 201034807), realizada no dia 14/02/2023 às 17h15, e que tinha como objeto a compra do veículo TAOS Comfortline 250 TSI, ano/modelo 2022/2022, pelo valor de R$ 175.000,00.
Ressalte-se, quanto ao ponto, que, apesar de o autor afirmar que não teve conhecimento da referida proposta, fato é que ele próprio colacionou aos autos a nota fiscal de ID 194166977 - Pág. 25, a qual faz referência à compra do veículo modelo 2022/2022 e foi devidamente assinada pelo consumidor.
Assim, o acervo probatório constante dos autos corrobora as alegações da requerida em sua contestação e até mesmo a ordem cronológica dos eventos narrados na petição inicial, pois as propostas de compra e venda foram devidamente assinadas pelo consumidor/requerente e a nota fiscal entregue, tendo como objeto o veículo ano/modelo 2022/2023.
Nesse sentido, aliás, não se mostra crível que o autor, parte maior e capaz, ao realizar a compra de bem de elevado valor, simplesmente não leia a documentação que lhe é apresentada pelo vendedor, tal como defende na petição inicial.
Se assim o fez, deve arcar com o ônus da sua desídia.
Portanto, restando devidamente comprovado que o veículo entregue ao autor foi exatamente aquele objeto da proposta de compra e venda realizada entre as partes, não há que se falar em condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, declarando resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 Datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/09/2024 11:17
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:17
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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28/08/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 21:32
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/06/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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11/06/2024 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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10/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:04
Outras decisões
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23/04/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/04/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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