TJDFT - 0738144-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:07
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
17/06/2025 11:30
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:30
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de POLIS PROPAGANDA & MARKETING LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:43
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de POLIS PROPAGANDA & MARKETING LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/05/2025 13:32
Recurso Especial não admitido
-
23/05/2025 12:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/05/2025 11:54
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/05/2025 11:54
Decorrido prazo de POLIS PROPAGANDA & MARKETING LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (RECORRIDO) em 22/05/2025.
-
23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de POLIS PROPAGANDA & MARKETING LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/04/2025 14:15
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 23:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de POLIS PROPAGANDA & MARKETING LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
27/02/2025 12:46
Conhecido o recurso de PARTIDO DOS TRABALHADORES - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/02/2025 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/02/2025 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
07/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
28/01/2025 14:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de POLIS PROPAGANDA & MARKETING LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a homologação de acordo celebrado nos autos de cumprimento de sentença, sob o argumento de que a transação afeta a verba honorária sem a anuência dos advogados.
O agravante sustenta que o acordo é válido e benéfico, requerendo a reforma da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se é possível a homologação de acordo que dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência sem a anuência dos advogados; (ii) verificar a legitimidade das partes para dispor sobre direitos alheios no acordo celebrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise da questão de mérito do agravo de instrumento, que engloba a totalidade dos argumentos apresentados pelas partes, torna prejudicado o julgamento do agravo interno, que pretendia apenas a reforma da decisão que não concedeu efeito suspensivo ao recurso.
Os honorários advocatícios possuem caráter autônomo e pertencem exclusivamente aos advogados, conforme art. 23 da Lei n. 8.906/94.
Assim, a transação sobre tais valores sem a expressa concordância dos advogados é inadmissível, ainda que o acordo seja vantajoso para as partes principais.
As partes não possuem legitimidade para transacionar sobre direitos alheios, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência é clara em assegurar a independência dos advogados na execução de seus honorários, vedando qualquer acordo que afete esse direito sem a sua anuência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Os honorários advocatícios de sucumbência possuem caráter autônomo, pertencendo exclusivamente aos advogados, sendo inadmissível a transação sobre tais valores sem a anuência destes.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/94, arts. 23 e 24, §1º; Código de Processo Civil, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1767148, Rel.
Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 04.10.2023; TJDFT, Acórdão 1787108, Rel.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 16.11.2023. -
28/11/2024 16:55
Conhecido o recurso de PARTIDO DOS TRABALHADORES - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/11/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
25/11/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:37
Juntada de intimação de pauta
-
21/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra
-
19/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2024 08:33
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
14/10/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738144-93.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 64181438), no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
19/09/2024 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0738144-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES AGRAVADO: POLIS PROPAGANDA & MARKETING LTDA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES em face da decisão que indeferiu o pedido liminar no agravo de instrumento.
Argumenta, em síntese, que o acordo firmado não implica renúncia ou disposição quanto aos honorários advocatícios, e que o item 11 do acordo assegura que os honorários estão preservados, sendo o valor total acordado superior ao valor indicado pelo escritório.
Aponta eventual risco de prejuízos durante o período eleitoral, considerando que o bloqueio das contas partidárias na origem pode afetar o exercício da democracia. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê, de forma expressa, a figura do pedido de reconsideração como recurso autônomo.
Além disso, os argumentos trazidos pela parte agravante já foram objeto de análise.
A decisão anterior abordou de forma fundamentada todos os pontos relevantes apresentados pela parte, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a alteração do entendimento então adotado.
Por fim, a proposta de depósito judicial dos valores acordados não altera os fundamentos daquela decisão, tendo em vista que não garantiria a satisfação do débito referente aos honorários advocatícios.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Aguarde-se o decurso do prazo para contrarrazões.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
18/09/2024 19:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
13/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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