TJDFT - 0732224-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:20
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILZA GOMES LEITE em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 17:31
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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06/11/2024 15:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 05/11/2024.
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04/10/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento do Distrito Federal contra Decisão que rejeitou a impugnação apresentada ao cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por MARILZA GOMES LEITE , no qual o credor busca a satisfação da obrigação de pagar estipulada no título judicial da Ação Coletiva nº 32.159/97 (Processo nº 0000491-52.2011.8.07.0001).
Reitera o Agravante a preliminar de ilegitimidade ativa da Exequente suscitada na origem, argumentando que o sindicato representativo da categoria funcional da exequente não é o SINDIRETA.
Aponta excesso de execução, salientando que a aplicação da taxa Selic sobre o montante do débito e não apenas do principal corrigido configura anatocismo.
Pugna pela suspensão dos efeitos da Decisão agravada.
No mérito, pelo provimento do recurso para extinção do processo em razão da ilegitimidade da exequente.
Subsidiariamente, o sobrestamento do processo até julgamento definitivo do IRDR de nº 21 ((0723785-75.2023.08.07.0000) e ainda, como tese subsidiária, a reforma da decisão agravada para extirpar dos cálculos a incidência da taxa SELIC sobre os juros. É a suma do necessário.
A um primeiro e provisório exame, mostra-se recomendável manter os efeitos da Decisão agravada.
Conforme precedentes da Casa , o ocupante do cargo de Técnico de Apoio Fazendário da Secretaria de Estado da Fazenda possui legitimidade para executar a sentença coletiva proferida nos autos judiciais n. 32159/97, porquanto referido órgão constitui a estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, e o sindicato próprio da carreira, o SINDAZ/DF, foi fundado apenas em outubro/2010, posteriormente ao ajuizamento da ação coletiva. (nesse sentido: 07090596220248070000 – ac. 1896434 - 7ª Turma Cível – Rel.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - DJE : 07/08/20240; 07074478920248070000 – ac. 1866524 - 8ª Turma Cível – Rel.
Des.
DIAULAS COSTA RIBEIRO - DJE : 04/06/2024; 07510141020238070000 – ac. 1873212 - 2ª Turma Cível – Rel.
Des.
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - DJE : 18/06/2024) Quadra dizer, pelo menos em princípio, que o caso em julgamento não se insere no IRDR, Tema 21.
De igual modo não vislumbro a probabilidade do direito no que diz respeito às alegações de excesso de execução em decorrência da aplicação da taxa Selic sobre o montante consolidado.
Não obstante as razões elencadas pelo Distrito Federal, a Decisão agravada encontra conformidade com precedentes da Casa, dentre os quais destaco: 07295190720238070000, ac. 1773014 - 8ª Turma Cível, Relª Desª CARMEN BITTENCOURT - DJE : 31/10/2023; 07370227920238070000 - 1ª Turma Cível, Relator CARLOS PIRES SOARES NETO - PJe : 28/12/2023; 07280407620238070000, ac. 1769432 - 4ª Turma Cível, Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA - DJE : 25/10/2023; 07086546020238070000, ac 1755939 - 2ª Turma Cível, Rel.
RENATO SCUSSEL - DJE : 25/10/2023; 07414206920238070000, ac. 1833746 - 2ª Turma Cível, Relator FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA DJE : 01/04/2024) .
Esta eg. 7ª Turma Cível, em Julgado de minha relatoria, decidiu à unanimidade: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO .
TAXA SELIC.
BASE DE CALCULO.
B IS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 ?Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n.113/202, e passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem.
A caracterização de bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a incidir isoladamente. 3.
Decisão que rejeita a alegação de excesso de execução sob alegação de bis in idem confirmada. 4.
Recurso improvido.? (07157165420238070000 ? ac. 1742087 - 7ª Turma Cível - Rel.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - DJE : 23/08/2023) Diante do exposto, por não vislumbrar o requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO A LIMINAR, pelo menos até ulterior pronunciamento do Colegiado.
Comunique-se.
Intimem-se para contrarrazões.
I.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
11/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
04/08/2024 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/08/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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