TJDFT - 0701332-18.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:13
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ENILZA PEREIRA DE SOUSA LOPES em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
LIMITE DE 20 (VINTE) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1491414/DF.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença 0729602-72.2023.8.07.0016, em tramitação no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que determinou a expedição de RPV em favor da parte credora observado o limite de 10 (dez) salários-mínimos. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas recolhidas.
Foram ofertadas contrarrazões. 3.
O agravante pretende a reforma da decisão agravada a fim de que seja observado o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, previsto na Lei Distrital 6.618/2020, para pagamento de RPV.
Para tanto, aduz que a referida lei, que alterou o artigo 1º da referida Lei Distrital 3.624/2005, é constitucional, tendo sido reputada formalmente válida pelo STF.
E que, portanto, a decisão agravada contraria o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. 4.
O e.
TJDFT, por meio de seu Conselho Especial, declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, de origem parlamentar, com efeitos ex nunc, fixando o entendimento de que as RPVs expedidas devem se submeter ao teto de 10 salários-mínimos (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Com suporte na referida declaração, foi indeferido, nos autos, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. 5.
Ocorre que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1491414/DF, interposto em face do referido acórdão (Julgamento: 01/07/2024, Publicação: 12/07/2024), o Supremo Tribunal Federal consignou que o entendimento adotado pelo e.
TJDFT, por meio de seu Conselho Especial, não está alinhado com a orientação firmada no julgamento da ADI 5706 no sentido de que “não há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria, pois não se trata de lei de natureza orçamentária (artigos 84, XXIII, e 165, CRFB), tampouco de disciplina da organização ou funcionamento da administração pública (artigo 61, § 1º, CRFB).
As hipóteses de reserva de iniciativa legislativa não admitem interpretação extensiva, sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático.
O mero fato de a disciplina de determinada matéria implicar aumento de despesas para a administração pública não é suficiente para atrair a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo”. 6.
Portanto, reconhecida a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão proferida na origem deve ser reformada, vez que cabível a expedição de RPV em favor da parte credora observado o limite de 20 (vinte) salários-mínimos. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão agravada reformada.
Sem condenação em honorários (Súmula 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência - TUJ). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
04/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:29
Conhecido o recurso de ENILZA PEREIRA DE SOUSA LOPES - CPF: *27.***.*79-53 (AGRAVANTE) e provido
-
30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
10/07/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
10/07/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ENILZA PEREIRA DE SOUSA LOPES em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2024 13:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
12/06/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
12/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712092-73.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Wellys Calazans Correia
Advogado: Henrique Guimaraes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 18:25
Processo nº 0702548-18.2024.8.07.0010
Jeferson Carneiro de Souza
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 13:34
Processo nº 0726404-41.2024.8.07.0000
Leandro Cezar Vicentim
Taynara Bueno Drummond
Advogado: Leandro Cezar Vicentim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 15:24
Processo nº 0709866-38.2022.8.07.0005
Fabiana Cardoso Teixeira
Educacional Nova Escola LTDA - EPP
Advogado: Adilson Alves Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 09:38
Processo nº 0709866-38.2022.8.07.0005
Adilson Alves Ferreira
Fabiana Cardoso Teixeira
Advogado: Adilson Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 09:03