TJDFT - 0702548-18.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:40
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
03/10/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702548-18.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JEFERSON CARNEIRO DE SOUZA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 2.100,64 (ID 210975847).
Intimada, a parte credora deu quitação do débito e indicou os dados bancários para expedição de Alvará de Levantamento, ID 211960006.
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor depositado nos autos (ID 210975847) para conta bancária indicada na petição de ID 211960006, de titularidade do exequente.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria-DF, 25 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
26/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0702548-18.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JEFERSON CARNEIRO DE SOUZA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte exequente intimada a colacionar, no prazo de 5 dias, aos autos planilha atualizada do débito em harmonia à sentença exequenda, que estabelece os termos iniciais para a incidência da correção monetária (datas dos desembolsos) e dos juros moratórios (citação).
Vindo os cálculos corretos, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento do débito atualizado, na forma do artigo 523 do CPC/2015, sob pena de acréscimo de multa de 10% e constrição patrimonial, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024.
Santa Maria-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 18:19:03. -
13/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 18:37
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 18:37
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
27/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:05
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
02/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:25
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/06/2024 05:31
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:31
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de JEFERSON CARNEIRO DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de JEFERSON CARNEIRO DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
03/06/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 02:19
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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17/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 21:38
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:38
Deferido o pedido de JEFERSON CARNEIRO DE SOUZA - CPF: *73.***.*49-15 (REQUERENTE).
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14/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/05/2024 15:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 02:26
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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