TJDFT - 0726404-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:32
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LEANDRO CEZAR VICENTIM em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
ILEGITIMIDADE DA PARTE.
ART. 18, CAPUT, DO CPC.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 854, § 3º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em avaliar se o Juízo singular incorreu em equívoco ao rejeitar a “impugnação à penhora” oferecida pelo recorrente nos autos do incidente processual de cumprimento de sentença instaurado pela agravada na origem, destinado à satisfação de crédito decorrente de honorários de advogado. 2.
No caso em deslinde o recorrente não é parte legítima para pleitear a desconstituição da penhora ordenada pelo Juízo singular, devendo ser observada no presente caso a regra prevista no art. 18, caput, do CPC, no sentido de que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. 3.
Quanto ao mais é evidente que o instrumento processual utilizado pelo recorrente, ou seja, a “impugnação à penhora”, afigura-se impróprio para a finalidade de instauração de debate a respeito do referido tema, que não se ajusta às hipóteses previstas no art. 525 do CPC, alusivas à impugnação ao cumprimento de sentença, e nem às previstas no art. 854, § 3º, do CPC, concernentes à impugnação à penhora, que são peças defensivas distintas, convém destacar. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
06/09/2024 16:44
Conhecido o recurso de LEANDRO CEZAR VICENTIM - CPF: *44.***.*29-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 17:32
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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24/07/2024 03:40
Decorrido prazo de LEANDRO CEZAR VICENTIM em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:46
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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27/06/2024 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2024 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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