TJDFT - 0701507-72.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WENDEL VIEIRA DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará.
Fórum Des.
Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): WENDEL VIEIRA DE SOUZA Telefone/e-mail:(61)99669-6073 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O Juízo do(a) Vara Cível do Guará determina ao Oficial ou Oficiala de Justiça que intime WENDEL VIEIRA DE SOUZA, para pagar a dívida, conforme informações a seguir: Número do Processo: 0701507-72.2022.8.07.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587) Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA COELHO Réu: WENDEL VIEIRA DE SOUZA Valor da dívida: R$ 866,38, (oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos).
O prazo para pagar a dívida é de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
Atualize o valor na data do pagamento.
Acesse https://atalho.tjdft.jus.br/guiadepagamento para emitir o boleto ou use o QR Code ao lado.
Se não houver pagamento no prazo, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida e de 10% (dez por cento) de honorários do(a) advogado(a).
Caso não concorde com o valor cobrado, peça seu advogado(a) ou defensor(a) público(a) para se manifestar (impugnar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do fim do prazo para pagamento.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Observações: Na suspeita de ocultação, citar com hora certa e alertar a parte ré de que uma pessoa será indicada como curadora especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. -
06/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:11
Deferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA COELHO - CPF: *37.***.*13-04 (AUTOR).
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WENDEL VIEIRA DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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28/10/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:19
Publicado Edital em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:50
Expedição de Edital.
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15/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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14/10/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 13:55
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA COELHO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701507-72.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA COELHO REU: WENDEL VIEIRA DE SOUZA SENTENÇA 1) Foi proferida sentença sob o ID: 196081236.
A parte autora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 197120359, sob a alegação de omissão, requerendo a concessão de efeitos infringentes. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de obter efeitos modificativos. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A sentença vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação processual civil e jurisprudência aplicáveis na espécie.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Sem mais requerimentos, aguarde-se o decurso do prazo recursal, arquivando-se os autos, alfim.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 30 de agosto de 2024 19:14:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 23:12
Recebidos os autos
-
08/05/2024 23:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/06/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA COELHO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de WENDEL VIEIRA DE SOUZA em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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04/06/2023 23:39
Recebidos os autos
-
04/06/2023 23:39
Outras decisões
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03/02/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 03:13
Decorrido prazo de WENDEL VIEIRA DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
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02/12/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 10:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA COELHO em 04/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 20:11
Recebidos os autos
-
05/10/2022 20:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 20:11
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
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05/10/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/10/2022 17:19
Juntada de Certidão
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03/10/2022 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
18/09/2022 18:39
Recebidos os autos
-
18/09/2022 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/08/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 17:20
Recebidos os autos
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23/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/07/2022 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2022 18:21
Recebidos os autos
-
02/07/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/06/2022 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
19/05/2022 23:22
Recebidos os autos
-
19/05/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/03/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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