TJDFT - 0710687-74.2024.8.07.0004
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara dos Delitos de Tr Nsito do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:02
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:56
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
01/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:30
Juntada de Ofício
-
19/08/2025 08:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2025 14:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
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15/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:17
Juntada de Ofício
-
13/08/2025 18:26
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 02:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
06/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 02:30
Recebidos os autos
-
06/08/2025 02:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
05/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 22:29
Recebidos os autos
-
22/07/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
22/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Processo n.º 0710687-74.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANA MARIA MACHADO VASQUES CERTIDÃO DESIGNAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA - COVID-19 Certifico e dou fé que fica designada a audiência de Instrução e julgamento a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma do Microsoft Teams), conforme portaria conjunta nº 52 de 08/05/2020 do TJDFT: Data: 15/08/2025 Hora: 14:30.
LINK DE ACESSO - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTkxZGM4OTAtYThkZi00ZDRkLWE1NzktOTI0NTgyMTQ2ZjE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225b76d56c-9872-4087-8b23-cba3a2254dec%22%7d Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app Circunscrição do Gama/DF 21 de julho de 2025.
CINTHIA FARIAS RODRIGUES OLIVEIRA Servidor Geral -
21/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:20
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:02
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:49
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 14:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
18/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
15/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
25/06/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:29
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
09/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/04/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
30/04/2025 18:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/04/2025 17:43
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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30/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 15:39
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:28
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
18/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 13:51
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
25/02/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
25/11/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0710687-74.2024.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por PAULINO GEAN DA SILVA, por meio do qual requer lhe seja restituído o automóvel FIAT/FASTBACK, placa SGS 7I52 (id. 210660236), envolvido em acidente de trânsito que vitimou JOSÉ JUCÉLIO DA SILVA, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, MAYKON CÂNDIDO DIAS e Em segredo de justiça, esta última vindo a óbito (id. 207386692, p. 1).
Ademais, o requerente também requer a sua habilitação nos autos até a conclusão da restituição por ele solicitada, bem como a de ANA MARIA MACHADO VASQUES (id. 200660236, p. 2).
Instado a se manifestar, o Ministério Público informou que não há nos autos notícia de realização de perícia no referido automóvel.
Ademais, informou que, por ter sido utilizado no cometimento do crime, o veículo, por ora, interessa ao deslinde da demanda (id. 211439022). É o relatório.
DECIDO.
Estipula o art. 118 do Código de Processo Penal que "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
Com efeito, conforme bem apontado pelo Ministério Público, as investigações ainda estão em andamento em sede policial, sendo que, até o momento, não há notícia nos autos de que o veículo cuja restituição se requer tenha sido periciado.
Ademais, na posição de dominus litis, o órgão ministerial informou que a apreensão do veículo interessa ao feito, de modo que o pedido para sua restituição, neste momento, não pode ser acolhido.
De outra banda, enquanto em andamentos as investigações, qualquer pedido de restituição deve ser precipuamente dirigida à autoridade policial, na qualidade de presidente do inquérito, cabendo à Juíza decidir somente sobre questões elencadas no art. 2º da Resolução n. 5 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de 5 de abril de 2022.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo FIAT/FASTBACK, placa SGS 7I52, formulado na petição de id. 210660236.
Noutro giro, o requerente também pediu a sua habilitação nos autos até a restituição do bem, bem como a habilitação em nome de ANA MARIA MACHADO VASQUES (id. 210660236).
Sobre esse tema, o pedido de acesso aos autos de inquérito policial deve se dar perante a Autoridade Policial, de modo que o pedido realizado diretamente ao juízo apenas se dá caso oferecida denúncia ou queixa, ou ainda após a promoção pelo seu arquivamento.
Isso porque o requerimento de vista não deve ser formulado diretamente ao Juízo sem que antes tenha sido submetido ao crivo da Autoridade Policial[1], a quem compete apreciá-lo por presidir o inquérito.
Com efeito, dispõe o art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.830/2013 que “Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais” (sem destaques no original).
Também compondo o panorama legislativo relacionado aos inquéritos policiais está a norma inserta no art. 20 do Código de Processo Penal, o qual prevê que “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.
Complementando ainda esse tema, tem-se o disposto na súmula vinculante n. 14, do egrégio Supremo Tribunal Federal, que, fixando a orientação do Poder Judiciário Pátrio, estabelece que “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Da confluência dessas normas, observa-se estar inserta na competência da Autoridade Policial decidir sobre o acesso aos autos do inquérito policial, o que fará sob as balizas legais e seguindo a orientação da Corte Suprema.
Cumpre observar que, diante da regra da tramitação direta e a teor da Resolução TJDFT n. 05. de 05.04.20, compete ao Juiz na fase investigatória decidir somente os casos em que haja reserva de jurisdição, não sendo essa a situação dos autos.
Ante o exposto, e considerando ser essencial que o possível pedido de vista seja submetido à Autoridade Policial, deixo de apreciar, por ora, o pedido de habilitação nos autos de PAULINO GEAN DA SILVA e de ANA MARIA MACHADO VASQUES (id. 210660236, p. 2), ao menos até o oferecimento de eventual denúncia ou de eventual promoção de arquivamento deste inquérito.
Dê-se ciência desta decisão ao causídico constituído por meio dos instrumentos de procuração de id. 207389367 e de id. 210660239, bem como ao Ministério Público.
Gama/DF, 18 de setembro de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ARTIGOS 16 E 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NOVAS DILIGÊNCIAS EM INQUÉRITO POLICIAL CONDUZIDO EM SIGILO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO DIFERIDOS.
SÚMULA VINCULANTE 14.
EXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PENDENTES E NÃO DOCUMENTADAS.
ARTIGO 7º, XIII, XIV E §11 DO ESTATUTO DA OAB.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO DE ACESSO POR ADVOGADO AOS DADOS DA INVESTIGAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Acerca do inquérito, o Código de Processo Penal dispõe que o Ministério Público poderá requerer à autoridade policial novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, não incidindo de forma imediata, nesta fase preparatória, as garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório. 2.
Segundo a Súmula Vinculante 14, o acesso aos autos é limitado aos elementos de prova já documentados, excetuando-se, por conseguinte, as diligências ainda em curso, sobretudo em se tratando de procedimento sigiloso, sob pena de tornar ineficaz a investigação criminal. 3.
O próprio Estatuto da OAB, em seu artigo 7º, XIII, XIV e §11, excepciona o amplo acesso do advogado aos processos sob sigilo ou segredo de justiça, facultando, em contrapartida, à autoridade responsável pela condução da investigação, a delimitação de tal acesso. 4.
Não se vislumbrando razões para que seja franqueada, aos advogados impetrantes, o acesso ao processo cautelar de natureza sigilosa, em função da existência de diligências ainda em curso e não documentadas, a denegação da segurança é medida que se impõe. 5.
Mandado de segurança conhecido, segurança denegada. (Acórdão 1646624, 07300529720228070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, Câmara Criminal, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem destaques no original). -
18/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:54
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/09/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
17/09/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 22:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 22:28
Outras decisões
-
10/09/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
09/09/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
05/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 13:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
13/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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