TJDFT - 0720876-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:46
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 17:12
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 09:26
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720876-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CHAVES AGRAVADO: SINAIR FERREIRA PEIXOTO JUNIOR D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal (ID 59399214), interposto pelo Executado, CARLOS ALBERTO CHAVES, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília/DF (ID 194468462, origem), nos autos do cumprimento de sentença, requerido por SINAIR FERREIRA PEIXOTO JUNIOR.
Na decisão agravada, o Juízo de origem rejeitou a impugnação do Agravante à penhora do valor de R$ 1.188,41 (um mil e cento e oitenta e oito reais e quarenta centavos).
Em suas razões recursais, o Agravante defende e requer, em suma, o conhecimento e provimento do seu recurso, para reformar a decisão agravada, “a fim de que se levante a medida constritiva para liberação do valor bloqueado de R$1.188,41 (mil cento e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos); reconhecendo-se a impenhorabilidade do valor bloqueado, por se tratar de saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que em conta corrente”, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (ID 59535185).
Contrarrazões (ID 63619697).
O Agravado argui preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de “perda do objeto recursal, uma vez que o valor penhorado já foi levantado e consumido”.
Analisando os autos originários, constata-se que o Juízo de origem determinou a expedição de alvará de levantamento no valor acima e que o recebimento do mesmo foi certificado (ID’s 198580813 e 198579772, origem).
O Exequente, ora Agravado, apresenta petição simples informando o novo valor devido e que, “do montante acima, deve ser subtraído o valor bloqueado e já levantado (ID nº 198579772)” (ID 203072212, origem). É o relato do necessário.
DECIDO.
Diante desta ordem de ideias, o reconhecimento da perda do objeto deste recurso é medida que se impõe, de acordo com o art. 932, III, do CPC, c/c, art. 87, XIII, do RITJDFT, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017).
Neste caso concreto, o objeto do mérito recursal refere-se a análise de impenhorabilidade de valores financeiros depositados em conta bancária do Executado, ora Agravante.
Contudo, com a expedição de alvará de levantamento determinada pelo Juízo de origem, na qual o mesmo já foi recebido pelo Exequente, ora Agravado, e abatido do montante devido, não se verifica mais utilidade nem necessidade da apreciação do presente agravo de instrumento.
Por conseguinte, não se constata interesse recursal, nos termos do art. 17 do CPC.
Portanto, o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso, por perda superveniente de objeto e ausência de interesse recursal, é medida que se impõe, pois o valor objeto da discussão sobre a impenhorabilidade já foi recebido pelo Exequente.
Ante o exposto, confirmo a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal (ID 59535185) e JULGO prejudicado o presente agravo de instrumento, de acordo com o art. 932, III, do CPC, c/c, art. 87, XIII, do RITJDFT.
Deixo da majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da inexistência de fixação na origem.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 6 de setembro de 2024 14:21:26.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
06/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:24
Prejudicado o recurso
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05/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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04/09/2024 14:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES - CPF: *15.***.*94-53 (AGRAVANTE) em 04/07/2024.
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03/09/2024 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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20/07/2024 03:24
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
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25/06/2024 01:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 15:05
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 17:10
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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22/05/2024 18:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/05/2024 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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