TJDFT - 0714654-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:23
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GILBERTO DUARTE RIVAROLI FILHO em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO.
EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO.
ESTUDOS.
INTERPRETAÇÃO AMPLA.
RECOMENDAÇÃO Nº 391 DO CNJ.
ART. 126 DA LEP.
APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO – ENEM 2023.
ENSINO SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
I – Cabível a interpretação extensiva ao art. 126 da LEP, com vistas a compatibilizá-la à Resolução nº 391/2021 do CNJ, de modo a aproveitar o tempo dedicado aos estudos pelo apenado para fins de remição da pena.
II – A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o EREsp 1.979.591/SP, publicado em 13/11/2023, consolidou o entendimento de que a remição de pena pode ser obtida através da aprovação no ENEM ou no ENCCEJA, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes de iniciar a pena.
III – Por sua vez, a concessão da remição pela aprovação no ENCCEJA ou no ENEM, por quem já concluiu o ensino superior, viola preceitos constitucionais, tais como o princípio da igualdade, em sua vertente material.
IV – Admitir a redução da pena através da realização de provas de educação básica por um detento que já possui diploma superior distorceria o propósito do instituto, uma vez que não haveria nenhum acréscimo de conhecimento intelectual ou de qualificação profissional.
V - Observado que o apenado possuía o nível de ensino superior no início de cumprimento de pena, não é possível declarar a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio –ENEM 2023.
IV – Recurso conhecido e provido. -
18/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:18
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e provido
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13/02/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de GILBERTO DUARTE RIVAROLI FILHO em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 02:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2025 00:00
Intimação
Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Número do processo: 0714654-42.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO: GILBERTO DUARTE RIVAROLI FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 02ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 13/02/2025.
Brasília/DF, 15 de janeiro de 2025 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
15/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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26/12/2024 09:59
Recebidos os autos
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GILBERTO DUARTE RIVAROLI FILHO em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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14/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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09/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0714654-42.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO: GILBERTO DUARTE RIVAROLI FILHO DESPACHO Em que pese o artigo 265, do Código de Processo Penal autorizar ao advogado o direito de deixar de patrocinar a defesa do réu, desde que comunique previamente ao Juiz, deverá o causídico cumprir o disposto no artigo 5º, §3º, da Lei nº 8.906/94 e artigo 112, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal.
Assim, comprove a advogada subscritora da petição constante às fls. 427/428, Dra.
Raquel Costa Ribeiro, OAB/DF nº 14.259, a existência de notificação encaminhada ao réu Gilberto Duarte Rivaroli Filho, dando-lhe ciência da renúncia.
Registro que a simples menção de que foi enviada ao réu carta de renúncia via aplicativo Whatsapp, sem a devida comprovação de ciência, não demonstra a notificação.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de continuar respondendo como advogada nos autos.
Tudo comprovado, intime-se o réu Gilberto Duarte Rivaroli Filho, para regularizar a sua representação processual, cientificando-o que, caso não o faça no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos à Defensoria Pública, nos termos do artigo 261 do Código de Processo Penal.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2024 15:40:09.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
30/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
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15/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 10:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
06/05/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/05/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
26/04/2024 16:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:40
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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11/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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