TJDFT - 0719183-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 15:21
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:04
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 18:48
Juntada de carta de guia
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03/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:27
Juntada de guia de execução definitiva
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30/07/2025 17:26
Expedição de Carta de guia.
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10/07/2025 08:56
Recebidos os autos
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10/07/2025 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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08/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente a pretensão punitiva constante da denúncia para condenar Josuel Ferreira da Cruz, nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 180, caput, do Código Penal.
Passa-se, então, a dosar-lhe as penas, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF.
I.
Crime de tráfico de drogas.
No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal.
Considerando o teor da FAP juntadas aos autos (Id. 231829422), entende-se que o réu é detentor de bons antecedentes, sendo primário.
Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita como entregador de marmitas, conforme informado pelo réu, em juízo.
Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la.
Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza.
Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago.
Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Quanto à natureza e quantidade do entorpecente, considerando-se que seu exame deve ser realizado de forma conjunta e simultânea, inviável, no caso, a análise desfavorável ao réu, porquanto apreendida pequena quantidade de entorpecente com baixo poder destrutivo (maconha).
Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP e 42 da Lei nº 11.343/2006, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que todas as análises são favoráveis ao réu, fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Em segunda fase, vislumbra-se a atenuante da confissão espontânea do agente, mas, em virtude da inteligência da súmula nº 231 do STJ, torna-se impossível a fixação da pena abaixo do mínimo legal.
Não existem circunstâncias agravantes a serem analisadas.
Logo, mantém-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na terceira fase, verifica-se a causa de diminuição de pena consistente no reconhecimento do tráfico privilegiado, razão pela qual se minora a pena em 2/3 (dois terços) a sanção definitiva e concreta em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, tendo em vista a ausência de causa especial de aumento de pena.
Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
II.
Crime de receptação.
No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal.
Considerando o teor da FAP juntadas aos autos (Id. 231829422), entende-se que o réu é detentor de bons antecedentes, sendo primário.
Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita como entregador de marmitas, conforme informado pelo réu, em juízo.
Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la.
Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza.
Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para o desencadeamento causal da conduta delituosa.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que todas as análises são favoráveis ao réu, fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de reclusão.
Em segunda fase, não se verifica a existência de circunstância atenuante militando em prol do agente ou agravantes em seu desfavor, motivo pelo qual se mantém a pena intermediária em 01 (um) anos de reclusão.
Na terceira fase, diante da ausência de causas especiais de diminuição e aumento da pena, mantém-se a sanção no mesmo patamar acima já fixado, tornando a reprimenda corporal definitiva e concreta em 01 (um) ano de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Concurso material Em face da ocorrência do concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e receptação, fixa-se a pena definitivamente em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 177 (cento e setenta e sete dias) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Fixa-se o regime inicialmente aberto, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “c”, e § 3º, do CP, para o cumprimento da pena.
Verifica-se, no entanto, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual promove-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem cumpridas nos moldes e condições estabelecidas pela VEPEMA.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixa-se de aplicar a suspensão condicional da pena.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente.
Não é demais lembrar que o acusado foi posto em liberdade na audiência de custódia, e, agora, não se vislumbra qualquer situação fática superveniente que venha autorizar a segregação cautelar do agente.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão nº 218/2024 – 17ª DP (Id. 196922668), determina-se: (a) a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens "01" e "02", com a destruição de seus respectivos recipientes, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/06; e (b) o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais), descrita no item 03, depositada na conta judicial (Ids. 197105174 e 198384410), tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendida em contexto de crime de tráfico de drogas (Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.), com fundamento no art. 63, I e § 1º, da Lei nº 11.343/06, e artigo 91, II, "a" e "b", do Código Penal.
Saliente-se, por oportuno, que o celular apontado no item "4" do auto de apresentação e apreensão nº 218/2024 – 17ª DP (Id. 196922668) já foi devidamente restituído, conforme termo de restituição nº 156/2024 - 17ª DP (Id. 197344825).
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Oficie-se ao I.N.I., noticiando a condenação em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
13/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 09:02
Recebidos os autos
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13/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:02
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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28/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 15:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/03/2025 17:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:44
Recebidos os autos
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20/03/2025 00:44
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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19/03/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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18/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0719183-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JOSUEL FERREIRA DA CRUZ Inquérito Policial: 506/2024 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu JOSUEL FERREIRA DA CRUZ , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, NÃO se encontra acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 20/03/2025 às 16:30, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS.
Entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 23 de novembro de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
25/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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23/11/2024 12:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/11/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:25
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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22/10/2024 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
22/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0719183-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JOSUEL FERREIRA DA CRUZ Inquérito Policial: 506/2024 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) JOSUEL FERREIRA DA CRUZ para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
16/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 18:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:28
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 20:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/05/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 07:51
Recebidos os autos
-
23/05/2024 07:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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20/05/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/05/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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17/05/2024 18:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 14:55
Expedição de Alvará de Soltura .
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17/05/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 10:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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17/05/2024 10:49
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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17/05/2024 10:49
Homologada a Prisão em Flagrante
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17/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 09:41
Juntada de gravação de audiência
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16/05/2024 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 22:03
Juntada de laudo
-
16/05/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/05/2024 10:52
Juntada de laudo
-
16/05/2024 10:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/05/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/05/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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