TJDFT - 0780494-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 22:31
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 22:31
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BRUNA NATALIA GARCIA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/12/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:24
Juntada de ata
-
28/11/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/11/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2024 02:26
Recebidos os autos
-
27/11/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:32
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:32
Recebida a emenda à inicial
-
09/10/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0780494-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA NATALIA GARCIA DOS SANTOS REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 1 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/10/2024 22:12
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/10/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0780494-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA NATALIA GARCIA DOS SANTOS REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de redistribuição formulado pela parte Autora, conforme ID nº 211039821.
Defiro o pedido.
Remetam-se os autos a um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
25/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:05
Determinada a distribuição do feito
-
25/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de BRUNA NATALIA GARCIA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2024 18:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0780494-48.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA NATALIA GARCIA DOS SANTOS REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Vicente Pires, que pertence à circunscrição judiciária de Águas Claras, e a parte requerida possui endereço em outro Estado da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 11 de setembro de 2024, às 11:44:18.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
11/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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